quinta-feira , março 28 2024

STJ nega revogação de medida cautelar a empresário acusado de corrupção

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em Habeas Corpus de um empresário do Paraná e, por unanimidade, manteve medida cautelar decretada no âmbito da “operação rota 66”, que o impede de manter contato com outras pessoas investigadas, incluindo os sócios de sua construtora. O empresário é acusado por corrupção ativa, falsidade ideológica, tráfico de influência e associação criminosa.

A operação investiga suposto esquema ilegal de concessão de alvarás de construção e licenças ambientais para empreendimentos imobiliários em Campo Largo, município da região metropolitana de Curitiba. De acordo com as investigações, as autorizações do poder público eram obtidas mediante propina.

O empresário teve a prisão temporária decretada, mas, posteriormente, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de conversão em prisão preventiva, aplicando medidas cautelares como a proibição de contato com os demais investigados e com testemunhas do caso, a entrega do passaporte e o comparecimento periódico em juízo.

Por meio de Habeas Corpus, a defesa pediu a revogação da proibição de contato com os demais investigados, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a medida cautelar.

No recurso em HC, o empresário alegou desproporcionalidade da medida cautelar, tendo em vista que a proibição de manter contato com os investigados restringiria o seu direito ao exercício da atividade empresarial. Para o recorrente, a gestão da empresa — com mais de 3 mil funcionários e diversos empreendimentos — exige que ele tenha contato com os outros sócios, que também são investigados na operação.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, destacou que as medidas cautelares foram impostas com base em elementos concretos da investigação, que apontaram o empresário como o organizador do esquema criminoso.

Segundo o relator, a imposição da cautelar, além de considerar a gravidade dos crimes supostamente praticados, levou em conta o modo como teria sido executada a conduta delituosa, “haja vista que o recorrente se utilizou de sua posição empresarial, em conluio com os demais sócios, para perpetuar atividades ilícitas”.

O ministro ressaltou que, como as condutas criminosas sob investigação estão diretamente relacionadas com a atividade empresarial que o investigado exerce, a medida cautelar é adequada e necessária. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 119.829

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