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Home - Destaque - STJ: Ex-mulher deve receber pensão de R$ 30 mil até conclusão da partilha de bens

Destaque

STJ: Ex-mulher deve receber pensão de R$ 30 mil até conclusão da partilha de bens

adm
Last updated: 15/12/2020 5:50 PM
adm
Published: 15/12/2020
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empoder
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3ª turma seguiu voto da ministra Nancy, para quem os fatos de a mulher ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam para levar à conclusão da desnecessidade da pensão.

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ restabeleceu pensão alimentícia para ex-cônjuge até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-mulher esteja de fato sob sua posse exclusiva. A turma também negou pretensão do pai de reduzir o valor da pensão às filhas.

O ex-marido queria reduzir a pensão das três filhas de R$ 90 mil (R$ 30 mil cada) para R$ 45 mil. Já a mãe perdeu o direito ao pensionamento no Tribunal de origem.

O caso envolve uma família com vasto patrimônio: em 2014, a remuneração anual do recorrente foi de R$ 10,629 mi; em 2015, alcançou a soma de R$ 11,054 mi, gerando uma renda mensal acima de R$ 921 mil.

O casamento, em comunhão universal de bens, durou 18 anos. Após o divórcio, a ex-mulher recebeu pensão de R$ 60 mil por 23 meses, quando então, ao considerar que a autora é jovem e saudável, com 43 anos e uma graduação em Arquitetura e Urbanismo, o TJ concluiu que poderia prescindir do pensionamento.

Na semana passada, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia votado para negar provimento a ambos os recursos, mantendo o valor da pensão às filhas e negando o restabelecimento da pensão à ex-mulher.

Empoderamento feminino

Nesta terça-feira, 15, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista no qual faz uma leitura diversa do Tribunal a quo com relação à situação da ex-mulher. Para Nancy, os fatos de a ex-cônjuge ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam, por si só, para levar à conclusão da desnecessidade da pensão, mas sim servem para estimar em quanto tempo será possível sua reinserção e colocação no mercado de trabalho.

A ministra considerou que a ex ficou quase 20 anos afastada do mercado de trabalho e que “o que se propõe no acordão recorrido é que esta mulher invista, empreenda e crie um próprio negócio, sem receber a parte que lhe toca do vultoso patrimônio“.

“A sentença e o acórdão projetaram o futuro da ex-cônjuge com olhos no passado e dissociados do presente.”

De acordo com Nancy, o processo de empoderamento feminino – “que não é moda, mas justa e necessária reparação histórica” –  apenas atingira finalidade precípua “quando às mulheres, mães e profissionais que abdicam de suas carreiras para cuidar da família, foram concedidas as mesmas oportunidades e plataformas para dignamente prosseguir a vida após o divórcio“.

Segundo a ministra, a pensão serve para fortalecer as bases de quem precisa se reerguer e é inviável concluir que os ex-cônjuges estariam em condições de igualdade.

“O divórcio não acarretou nenhuma redução da fortuna e dos rendimentos do alimentante que, inclusive, está na posse exclusiva de todos os bens pertencentes ao casal.”

Nancy ainda observou que o réu pretende reduzir o valor da pensão das filhas justamente sob o argumento de que a mãe deveria contribuir mais, o que, para Nancy, “representaria mais uma tentativa de estrangulamento de uma entidade familiar já dilacerada“.

Por isso, votou pelo restabelecimento da pensão alimentícia à ex-mulher, que deve ser fixada no mesmo patamar pago às filhas (R$ 30 mil), desde a data do julgamento até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-esposa esteja de fato sob sua posse exclusiva.

Após o voto-vista, o relator Sanseverino realinhou o seu voto ao entendimento da ministra. A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: REsp 1.872.743

Por: Redação do Migalhas

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