STJ afasta insignificância de munição sem arma em denúncia de disparos

Não é possível aplicar o princípio da insignificância no caso de réu flagrado com pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, mas cuja abordagem policial se deu no contexto de denúncia de disparo em via pública.

Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Habeas Corpus ajuizado por um taxista que foi processado por ser pego por policiais com quatro munições — três intactas e uma deflagrada.

A abordagem se deu depois que um popular informou à polícia que um indivíduo parou seu taxi em frente a uma casa de shows e efetuou disparo de arma de fogo na via pública. A descrição do carro e sua placa coincidem com o veículo do réu.

Em tese, a situação do réu recomendaria a aplicação do princípio da insignificância. Seguindo a linha inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal, a corte tem admitido seu uso em hipóteses em que a apreensão é de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.

O reconhecimento da insignificância, por outro lado, depende do contexto em que há a apreensão, pois é preciso que a mínima ofensividade da conduta seja reconhecida. Como mostrou a ConJur, isso tem sido cada vez mais sopesado pelos ministros do STJ tendo em conta, inclusive, o crescimento do número de armas entre os brasileiros.

Relator do Habeas Corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que não é possível “qualificar as circunstâncias e a conduta perpetrada pelo paciente como de menor potencial ofensivo a aplicar-lhe o princípio da bagatela”.

A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.

HC 692.217

Fonte: consultor jurídico

 

 

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