STF julga bloqueio judicial do WhatsApp e compensação de créditos sobre bens em estoque

Nesta semana, os ministros também julgam em plenário virtual ações que tratam da incidência de ISS nos contratos de franquia, regime de contratações para obras da Copa, dentre outros.

O plenário do STF examinará nesta semana duas ações que contestam a validade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio do WhatsApp em todo o país. Uma das ações tem como objeto dispositivo do Marco Civil da Internet.

Matéria de tributária também será apreciada pelos ministros: o plenário dará continuidade ao julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e da COFINS.

Veja os destaques:

WhatsApp e Marco Civil

Duas ações questionam a possibilidade do bloqueio judicial do aplicativo WhatsApp. A ADIn 5.527 foi ajuizada pelo PR – Partido da República em face dos artigos 10, §2°; e 12, incisos III e IV, do marco civil da internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Os dispositivos assim preveem:

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; 

Para o partido, a atividade de comunicação pela internet rege-se prelo princípio da continuidade, de maneira que a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.

A ministra Rosa Weber é a relatora.

Já a ADPF 403, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi ajuizada pelo partido Cidadania, tendo por objeto decisão do Juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que determinou a suspensão de 72 horas dos serviços do aplicativo ‘WhatsApp’, em todo território nacional.

Contribuições

Em 2018, o pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu julgamento em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e a COFINS.

No recurso, uma empresa do RS questiona acórdão do TRF da 4ª região que apontou a legitimidade de dispositivos das leis 10.637/02 e 10.833/03, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

Plenário virtual

Já em meio virtual, os ministros analisam nesta semana penalidade do CTB que prevê suspensão imediata do direito de dirigir; incidência de ISS nos contratos de franquia; regime de contratações para obras da Copa; dentre outros. O julgamento começou na sexta-feira, 22, e será finalizado na quinta-feira, 28.

Direito de dirigir

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação questionando a nova redação dada pela lei 11.334/06 ao artigo 218 do CBT, que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local. Segundo a Ordem, tal previsão fere o devido processo legal e o direito de defesa.

“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população.”

O relator é o ministro Marco Aurélio.

Incidência de ISS nos contratos de franquia

Uma empresa ajuizou ação sustentando a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional.

Obras da Copa

Os partidos PSDB, DEM e PPS ajuizaram ação contra a lei 12.462/11, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, aplicável às licitações e contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações da FIFA de 2013.

A lei 12.462/11 resultou de conversão da Medida Provisória 527/11. Para os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães, porque a medida não tratava de licitações ou contratos públicos, dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão, bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.

Migalhas

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