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Home - Destaque - STF já tem maioria em julgamento sobre Código de Defesa do Contribuinte de MG

Destaque

STF já tem maioria em julgamento sobre Código de Defesa do Contribuinte de MG

adm
Last updated: 14/08/2020 5:11 PM
adm
Published: 14/08/2020
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febra 14
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Votos acompanham entendimento da relatora, Cármen Lúcia. Votação acaba na segunda-feira, 17.

Por maioria, os ministros do STF decidiram que dispositivos da 13.515/00, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais, são inconstitucionais. Até o momento seis ministros já votaram, todos acompanhando a relatora, ministra Cármen Lúcia.

O julgamento acontece em plenário virtual, em votação que se encerrará na segunda-feira, 17.

Caso

Na ação, a Febrafite – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais pediu a concessão de liminar para suspender, com efeito retroativo, a eficácia da lei 13.515/00, alterada pela lei 19.972/11, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. No mérito, pediu a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

A Febrafite ressaltou que, embora editada em 2000, a lei 13.515 somente foi regulamentada pelo decreto 46.085/12 e, portanto, somente teve sua aplicação iniciada em 21 de fevereiro de 2013, com a primeira reunião da Cadecon – Câmara de Defesa do Contribuinte, por ela criada. Nesta reunião, foi criado um grupo de trabalho com a incumbência de elaborar o regimento interno do órgão e adotar outras providências para sua instalação e funcionamento.

A Federação alegou que a lei impugnada, ao tratar de matéria tributária e com repercussão no orçamento, só poderia ter sido proposta pelo titular do Poder Executivo – no caso dos estados-membros, como Minas Gerais, pelo governador.

A autora da ADIn sustentou ofensa ao artigo 5º, caput, da CF, que dispõe sobre o princípio da isonomia. Isto porque, segundo aponta, a lei 13.515/00 dá tratamento discriminatório e privilegiado ao sujeito passivo na condição de contribuinte, em detrimento do sujeito ativo, o Estado, para o qual foram estabelecidas apenas obrigações, vedações, sanções e despesas.

Defendeu, ainda, violação ao artigo 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, que prevê a reserva de lei complementar Federal, de caráter nacional, para restabelecer normas gerais de Direito Tributário, especialmente sobre obrigação tributária. Segundo a entidade, a lei que estabelece as normas gerais de caráter nacional é o CTN – Código Tributário Nacional, que conceitua e identifica, de forma genérica, todos os elementos da obrigação tributária e estabelece os poderes, direitos e deveres tanto do sujeito ativo, na pessoa da fiscalização, como dos sujeitos passivos.

Parcialmente procedente

Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência parcial do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei” posta no inc. I do art. 3º, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da lei 13.515/00.

Segundo S. Exa., nos artigos citados não se observou a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, “tisnando-se a norma por inconstitucionalidade formal”.

“Há inconstitucionalidade por vício de iniciativa em específicos artigos da lei questionada, por instituírem órgãos no Poder Executivo, tendo-se presente que a lei 13.515/00 adveio de projeto iniciado na Assembleia Legislativa, e por fixarem prazos àquele Poder para implementação de serviços públicos.”

Entretanto, para Cármen Lúcia, a lei em questão não invadiu a competência da União para editar normas gerais de Direito Tributário.

“Naquela lei estadual não se dispôs, por exemplo, sobre conflitos de competência em matéria tributária ou limitações constitucionais ao poder de tributar, tampouco sobre normas gerais sobre tributos, obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência, tratamento tributário ao ato cooperativo ou regime especial para pequenas empresas.”

A relatora foi acompanhada por Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

  • Leia o voto de Cármen Lúcia na íntegra.
  • Processo: ADIn 5.002

 

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