O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta semana os prazos e procedimentos para a devolução de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS vítimas de fraudes associadas a sindicatos. De acordo com a ata da audiência de conciliação, o ressarcimento será feito de forma automática, por crédito em conta, para segurados que informaram que não autorizaram os débitos. O pagamento deve começar a partir de 24 de julho. No entanto, especialistas alertam que a adesão ao acordo, da forma como está sendo desenhada, pode resultar na perda de direitos.
“Em princípio, os segurados não precisam fazer absolutamente nada. Pelo que está na ata da reunião de conciliação, isso vai ser feito tudo administrativamente com crédito direto na conta daqueles que informaram que não autorizaram os débitos”, explica Washington Barbosa, especialista em Direito Previdenciário.
Mesmo assim, ele recomenda cautela. “A primeira recomendação é: cheque os valores. Pegue seus extratos de pagamento até identificar o primeiro débito. Depois, some todos os valores. Existem aplicativos gratuitos que atualizam esses valores. Esse deve ser mais ou menos o valor que o governo pretende pagar. E, muito importante: não assine nada”, alerta Barbosa.
Cláusulas do acordo pedem atenção redobrada, afirma Washington Barbosa. “Há uma ideia de que, na hora de receber esses recursos, a pessoa tem de prescindir de todo e qualquer outro pedido sobre o tema. Ou seja, o que receber, não discute mais nada. Isso é preocupante. Temos que esperar os termos finais desse acordo para avaliar os impactos”.
Ressarcimento das fraudes
Outro ponto criticado é o modelo de financiamento do ressarcimento, que será bancado por crédito extraordinário da União, fora do teto fiscal.
“Quem vai pagar somos nós, contribuintes. E vamos pagar duas vezes: primeiro com os recursos do orçamento, e depois com a emissão de novos títulos da dívida pública, o que impacta diretamente os juros e a inflação”, critica o especialista.
Segundo ele, a devolução deveria seguir os princípios do Código de Defesa do Consumidor. “Estamos falando de um débito que não foi autorizado. Pela legislação, a devolução deveria ser em dobro, é o que chamamos de repetição do indébito. Além disso, há o dano moral. Pessoas deixaram de comprar remédios, pagar aluguel, foram expostas a situações graves. Isso não é um mero aborrecimento”, enfatiza Barbosa.