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STF: Estados e municípios não precisam obedecer regra federal sobre transporte

adm
Last updated: 06/05/2020 5:35 PM
adm Published 06/05/2020
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migalhas quarta 2
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As medidas restritivas adotadas pelos entes federados deverão observar critérios técnicos e científicos, bem como manter em funcionalidade as atividades essenciais.

Na tarde desta quarta-feira, 6, o plenário do STF decidiu excluir os estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos Federais no que se refere ao transporte intermunicipal e interestadual.

Os ministros explicitaram que as medidas restritivas adotadas pelos entes federados deverão observar critérios técnicos e científicos, além de resguardar a locomoção dos produtos e serviços essenciais, para que não haja o desabastecimento de alimentos e remédios, por exemplo. A decisão foi tomada por maioria.

Contexto

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da lei 13.979/20 – que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – e das MPs 926/20 e 927/20, que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia.

Na avaliação da legenda, os trechos violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal, previstas na Constituição Federal. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Em 25/3, Marco Aurélio, o relator, indeferiu os pedidos de suspensão dos trechos e afirmou que os dirigentes locais devem implementar medidas para mitigar a pandemia de covid-19, mas a recomendação é que o alcance seja nacional.

Votos na sessão anterior

Na semana passada, o ministro Marco Aurélio propôs o referendo da cautelar anteriormente concedida. Ou seja, o ministro manteve a previsão de condicionar a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Anvisa e, por extensão, do ministério da Saúde.

Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu, entendendo que o estados e municípios não podem ficar sujeitos à autorização da Anvisa ou de outros órgãos federais para tomar medidas de isolamento ou de quarentena. Para ele, a União tem o papel central de coordenação na pandemia, nos moldes estabelecidos pela CF, mas não detém o monopólio das medidas.

Assim, votou para excluir estados e municípios, no âmbito de suas competências, da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal e de autorização do ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências no campo da saúde. Tal entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Em menor extensão votaram os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros votaram pelo deferimento parcial da medida cautelar para explicitar que, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I), e desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da MOS, estados, municípios e DF podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

Sessão de hoje

Na tarde de hoje, o ministro Toffoli votou no sentido de acompanhar a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

O presidente da Corte entendeu correta a exclusão dos estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos Federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal, no entanto, achou necessário explicitar dois pontos: (i) a necessidade das medidas de restrição observarem recomendações técnicas e científicas e (ii) a manutenção dos serviços considerados essenciais.

De volta às sessões, o ministro Celso de Mello também acompanhou a divergência.

Resultado

Por maioria foi concedida parcialmente a medida cautelar para:

1 – suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, 6-b, parágrafo 6º e 7º, II, a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente Federal

2 – Conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais, definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente.

  • Processo: ADIn 6.343

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