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Home - Destaque - STF declara inconstitucional previdência privada inferior para mulheres

Destaque

STF declara inconstitucional previdência privada inferior para mulheres

adm
Last updated: 18/08/2020 7:03 PM
adm
Published: 18/08/2020
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fac 18
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Cláusulas de previdência privada que estabelecem valor menor para mulheres devido ao tempo de contribuição são inconstitucionais por violarem o princípio da isonomia. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento concluído nesta segunda-feira (17/8).

O caso, de repercussão geral, começou a ser julgado em Plenário virtual em abril, mas havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A maioria do colegiado acompanhou o ministros Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência, apontando a paridade como um direito fundamental, especificamente o da igualdade de gênero.

De acordo com Fachin, os contratos de previdência privada “submetem-se ao Direito Civil, conforme dispõe o § 2º do artigo 202 da Constituição, que diferencia o contrato de previdência complementar do contrato de trabalho do beneficiário”.

Em seu voto, o ministro ressaltou também os diversos fatores que contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, tais requisitos diferenciados para inativação das mulheres “buscam minorar os impactos enfrentados em razão da desigualdade de gênero — na vida em sociedade e no mercado de trabalho”.

“As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material — não se limitando à igualdade meramente formal”, afirmou. O voto foi seguido por seis ministros. Em voto-vista, Alexandre também entendeu que os valores diferentes são inconstitucionais.

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.

Relator vencido
O caso concreto trata de uma mulher que pediu a alteração do percentual de 70% de seu benefício suplementar, pago pela Fundação dos Economiários Federais, para o mesmo percentual fixado para os homens, que é de 80%. A Funcef recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que invalidou a cláusula contratual.

ministro gilmar mendes supremo tribunal4

Para Gilmar Mendes, não fere isonomia definir valor inferior para aposentadoria de  mulheres pelo tempo de contribuição
Carlos Moura/ STF

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, “não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”.

De acordo com o relator, o Regime Geral de Previdência Social tem natureza estritamente alimentar e “busca proteger o segurado de necessidades básicas decorrentes da idade avançada, doença ou tempo de contribuição”.

Gilmar conclui que o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de Direito Privado, o que abrange a facultatividade e autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. O ministro retomou que a Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu regras de transição para o segurado que houvesse se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação.

A partir da emenda, disse, o artigo 202 da Constituição passou a firmar que o regime de previdência complementar é “autônomo, facultativo, independente da relação de trabalho que lhe deu causa e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado”.

O ministro foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Não participou do julgamento o decano, ministro Celso de Mello.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre
RE 639.138

 

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