STF declara inconstitucionais normas do Piauí que tratam de atividades nucleares

Em julgamento por meio do Plenário Virtual os ministros do Supremo Tribunal Federa (STF) declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade de normas do Ceará e do Piauí que tratam de atividades nucleares. Em votação, o colegiado julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ADI 6.909, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou o artigo 241 da Constituição do Estado do Piauí. O dispositivo veda o depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação, no estado. E na ADI 6.913, Augusto Aras questionou o artigo 259 parágrafo único, inciso XIX da Constituição do Estado do Ceará. A norma confere ao Poder Público a possibilidade de embargar a instalação de reatores nucleares nos termos de lei estadual, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso tecnológico.

Nas duas ações, a avaliação do procurador-geral da República é de que as normas estaduais violam a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, assim como localização de usinas nucleares. Segundo ele, o ente central da Federação editou normas direcionadas a regular as distintas atividades afetas aos serviços de energia nuclear, a exemplo das leis 4.118/1962, 6.189/1974 e 10.308/2001. Augusto Aras acrescentou que a disciplina dessas matérias pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, o que, até o momento, não ocorreu.

No julgamento das ações, prevaleceu o voto do relator dos casos, acolhendo os argumentos do procurador-geral da República para quem, “a disciplina constitucional relativa à temática, mostra-se claramente indevida a interferência de ente regional no campo reservado ao ente central da Federação”.

Recondução de membros da mesa de Assembleias Legislativas
No mesmo período de votação por meio do Plenário Virtual, os ministros julgaram procedentes outras três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República. As ações questionam dispositivos de constituições estaduais que tratam da recondução dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa ao mesmo cargo, em igual Legislatura. A ADI 6.707 questionou artigo da Constituição do Estado Espírito Santo, a ADI 6.709 apontou inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Tocantins e a ADI 6.710 questionou normas da Constituição do Estado de Sergipe.

Nas ações, Aras sustenta que a Constituição Federal proíbe a reeleição dos membros das Casas do Congresso Nacional para o período subsequente. Segundo ele, a regra proibitiva do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “como corolário lógico do princípio republicano e do pluralismo político, é norma central da Carta da República, de observância obrigatória pelos entes subnacionais”.

Os ministros fixaram a seguinte tese:

I) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;

II) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e

III) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.


Fonte: MPF-PI

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