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Destaque

STF confirma constitucionalidade da pena a motorista que foge de local de acidente

adm
Last updated: 10/10/2020 8:39 PM
adm Published 10/10/2020
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aci 10
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O direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação não conferem o direito à fuga do local do acidente pelo motorista que nele se envolveu. Sua permanência no lugar não significa confissão de autoria delitiva ou responsabilização, mas apenas garante sua devida identificação, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em referência ao tipo penal descrito no artigo 305 do CTB (Lei 9.503/1997).

A decisão revisita e confirma tema já julgado pelo Supremo, que em novembro de 2018 declarou a norma constitucional ao julgar o Recurso Extraordinário 971.959. Na ocasião, o caso chegou à corte para confrontar decisões das turmas recursais do Rio Grande do Sul, que haviam declarado a inconstitucionalidade do artigo 305.

Essa prática reiterada em vários tribunais do Brasil foi o que levou a Procuradoria-Geral da República a ajuizar a ADC. O Supremo mais uma vez decidiu por maioria. Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin.

Para ele, a evasão do local não equivale a exercer o direito de ficar em silêncio e de não se incriminar, pois esses tratam de impedir que o Estado imponha a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem.

“Ao condutor lhe é concedido uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente para que seja identificado. Ressalto que a permanência no local do acidente não comporta ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a sua identificação”, explicou.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto. O ministro Alexandre votou pela prejudicialidade da ADC justamente pela manifestação anterior do STF, mas, superada essa preliminar, entendeu da mesma forma que o ministro Fachin.

Voto vencido
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, seguido pelos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Para ele, impor punição penal a quem não permanece no local do acidente é “passo demasiadamente largo” e não se coaduna com a razoabilidade, independentemente de a pena ser leve — detenção de seis meses a um ano ou multa.

“Uma coisa é, posteriormente, concluir-se, até mesmo por não prestar socorro à vítima, ante parâmetros do sinistro, no sentido da responsabilidade penal, ou cível. Outra, diversa, é ter-se simples postura do motorista, deixando o local do acidente, como a configurar ilícito penal”, destacou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ADC 35

 

Conjur

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