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SP: Cabeleireiro não pode abrir salão em imóvel residencial

adm
Last updated: 03/11/2020 2:50 PM
adm Published 03/11/2020
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salao
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TJ/SP mandou dono do salão paralisar as atividades sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Atendendo ao pedido de uma associação de moradores, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP proibiu o dono de salão de cabelereiros de utilizar um imóvel residencial, localizado em Piracicaba/SP, com finalidade comercial. Caso o cabeleireiro desobedeça a ordem judicial, ele deverá pagar multa diária de R$ 10 mil.

O empresário adquiriu o imóvel dentro de loteamento com restrições (uso exclusivamente residencial) e o transformou em um salão de cabeleireiro com área de serviço gourmet. A associação de moradores do local buscou a Justiça para manter o caráter residencial do bairro.

Ao analisar o caso, o desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator designado, afirmou que embora a jurisprudência passe por uma “transformação em nome do progresso”,  com tendência para flexibilizar e encerrar restrições de loteadores antigos, no caso em questão o “direito da coletividade, representada pela associação de moradores, deve prevalecer“.

Para o magistrado, em disputas como estas, é necessário ponderar a razoabilidade e a proporcionalidade dos direitos: “a associação que recorre possui direito abstrato de controle da legalidade das construções, porquanto representa o grupo de proprietários e essa coletividade não deseja que se instalem lojas, salões de cabeleireiro e outros tipos de comércio”.

Em seu voto, o desembargador afirmou que o empresário adquiriu um terreno e sequer demoliu a casa construída para fins residenciais, “ele simplesmente adaptou ou reformou para funcionar um comércio onde só existe residências”.  O magistrado finalizou afirmando que não existe razão para excepcionar a situação:

“Esse propósito mercantil que está sustentando no lucro e para seu intento protocolizou requerimento (licença) para fins residenciais, escondendo sua real deliberação (alterar o sentido para salão de cabeleireiro com anexos de venda de pães, doces, comidas em geral). Essa obstinada aventura empresarial que pode até ter justificativa na lei de mercado ou da dura sobrevivência concorrencial, encontra bloqueio no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Não existe razão para excepcionar a situação do requerido porque isso representaria ofensa da isonomia.”

  • Processo: 1014020-57.2018.8.26.0451

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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