Sociedade unipessoal de advocacia deve ter tratamento tributário de pessoa jurídica

Na Solução de consulta nº 88, publicada em 29 de junho desse ano, a Receita Federal reconheceu que, em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na OAB, deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.

Como fundamento, ao considerar as alterações promovidas pela Lei nº 13.247/16 ao Estatuto da Advocacia e da OAB, verifica-se que abre a possibilidade para que essa espécie de empresa individual tenha suas receitas tributadas como pessoa jurídica, vez que, nos termos do artigo 40 do Código Civil, inciso II c/c artigo 45 do mesmo diploma, são pessoas jurídicas as sociedades desde a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro.

Desde a alteração do Estatuto se discute o regime de tributação aplicável à sociedade unipessoal, que inicialmente, embora enquadrada no Simples Nacional (LC 123,2006), encontrava dificuldades por não haver o código específico para a modalidade societária, o que inviabilizava o DBE. Após diversos problemas e judicialização da demanda, foi pacificado o enquadramento, com a geração de código específico pela Comissão Nacional de Classificação.

Na maioria dos casos, a constituição de sociedade unipessoal representa uma grande economia para o advogado, que deixa de recolher (até) 27,5% sobre sua renda a título de imposto de renda, além da contribuição previdenciária obrigatória, para ser tributado em apenas 4,5% sobre a receita, já contabilizados impostos federais, estaduais e municipais, para rendimentos de até R$180.000,00/ano.

Publicado em: www.advogarcometica.com

 

Jus Brasil

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