Site deverá cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa em razão da pandemia

Magistrado de SP considerou a pandemia caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes.

O juiz de Direito Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, da vara do JEC de Barueri/SP, condenou um site de reserva de hotéis a cancelar, sem qualquer incidência de multa, as reservas feitas por um cliente, bem como estornar o valor de R$5.536,87 previamente pago. O autor alegou que o cancelamento se deve pela pandemia de covid-19.

O magistrado julgou o pedido procedente, uma vez que a pandemia é considerada caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes.

“Em desdobramento lógico, deverá a ré proceder ao cancelamento sem a incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, repita-se, o autor não deu causa ao cancelamento.”

Além disso, o juiz ressaltou que a cláusula de reserva não-reembolsável “não se aplica no caso vertente dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento”.

Lembrou, também, que os países destinos do autor proibiram a entrada de turistas em seus territórios por conta da pandemia, “o que inviabilizaria completamente a prestação dos serviços contratados”.   

Migalhas

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