Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Sem violação à dignidade, escola não deve indenizar pais de aluno com TDAH
Share
06/07/2025 7:43 PM
domingo, 6 jul, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Sem violação à dignidade, escola não deve indenizar pais de aluno com TDAH

adm
Last updated: 04/07/2021 9:55 AM
adm Published 04/07/2021
Share
crianca indo escola estudante aluno.jpeg
SHARE

Por não vislumbrar violação à dignidade da criança, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito pela família de um aluno contra uma instituição de ensino.

Os pais ajuizaram ação sob o argumento de que o menino, diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), teria sofrido discriminação de funcionários e da diretora da escola por meio de punições aplicadas “de maneira equivocada e desproporcional”.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo de origem. O recurso da família também foi rejeitado, em votação unânime, pelo TJ-SP.  A relatora, desembargadora Ana Catarina Strauch, destacou que documentos comprovam os problemas de comportamento da criança, que interferiam diretamente no ambiente escolar.

“Em que pese o fato da instituição de ensino, não ter empregado, talvez, a melhor técnica, para possibilitar um desenvolvimento social e educacional ao autor, no âmbito escolar, em razão do diagnóstico de hiperatividade (CID F90), procurou esmerar-se no seu escopo, dentro das regras permitidas e cabíveis, no regime da referida instituição de ensino”, afirmou.

Para a magistrada, a prova oral demonstrou, “com clareza solar”, que a escola tinha preocupação e cuidado com a situação do menino, “razão pela qual, primava com a qualidade da prestação de serviço, que lhe era destinada”. Além disso, a instituição teria destacado um monitor específico para acompanhar as atividades da criança.

“De mais a mais, restou comprovado, que todas as condutadas adotadas pela instituição, corpo docente e monitores não causaram nenhum abalo psicológico ou dano, no menor, fato que em tese, poderia caracterizar ofensa a integridade da criança ou violência psíquica”, completou a relatora.

Strauch afirmou ainda que, apesar dos dissabores vivenciados pela família, não há comprovação de que eles tenham suportado qualquer tipo de abalo psicológico ocasionado pela conduta da escola: “Não há como afirmar que a instituição de ensino deixou de prestar a adequada e satisfatória prestação de serviço”.

Assim, a conclusão da relatora foi de que o caso concreto não apresentou nenhum dado que aponte eventual infringência a direitos de personalidade da criança, “fator que ensejaria o reconhecimento da existência de danos morais e, por conseguinte, do cabimento da respectiva indenização pecuniária”.

1008786-43.2018.8.26.0565

Conjur

Sanção por crimes contra administração pública não pode ser perpétua, diz STF

OAB-RJ recebe denúncia de que advogados ofereceram assessoria em delação

Relatado por Margarete, Senado aprova projeto que revoga Lei de Segurança Nacional

Ações trabalhistas diminuem em 2018

MPPI propõe alteração de critérios de concessão do ICMS Ecológico 2023

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?