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Sem caráter protelatório, indeferir nova prova em apelação viola ampla defesa

adm
Last updated: 11/10/2021 8:55 AM
adm Published 11/10/2021
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rogerio schietti 20202.jpeg
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O indeferimento de prova nova na fase de apelação sem a demonstração de seu caráter protelatório ou da intenção de meramente tumultuar o processo viola o princípio constitucional da ampla defesa.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular o julgamento de apelação criminal feita pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, depois de não considerar uma perícia incluída no caso por petição da defesa.

O réu foi processado por tráfico internacional de drogas feito por meio do Porto de Santos. Sua participação no esquema criminoso foi demonstrada por interceptação telefônica e telemática, e a partir dessas provas ele foi condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Na apelação, a defesa sustentou a absolvição porque as provas colhidas na fase policial não foram confirmadas sob o crivo do contraditório. O relator do recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, determinou a juntada da cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens pertinentes à interceptação telefônica.

Foi só depois disso que a defesa peticionou nos autos para a inclusão de laudo pericial cujo objeto é esclarecer a forma de tramitação das interceptações de BlackBerry. Essa informação é relevante porque indica que os arquivos juntados a pedido do relator não têm a integridade necessária para servir de prova.

Segundo a perícia, a interceptação de serviços Blackberry pressupõe a decodificação de todos os protocolos/serviços através da utilização de ferramentas disponíveis hoje na maioria dos centros de monitoramento disponíveis no mercado.

Os dados completos disponibilizados a pedido do relator, no entanto, têm apenas arquivos HTML com mensagens separadas, que podem ter sido facilmente editados ou criados de acordo com a conveniência de quem os recebe.

O TRF-1 não conheceu da petição sob o argumento de que não seria possível a inovação recursal naquele momento, quando já oferecidas as razões de apelação da defesa.

Relator, o ministro Rogerio Schietti apontou que o artigo 231 do Código de Processo Penal garante que, “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”.

Ainda que a jurisprudência entenda que essa medida é vedada nas hipóteses em que a juntada de documentos for manifestamente protelatória ou tumultuária, caberia ao TRF-1 demonstrar essa situação de forma mínima para não conhecer da petição.

“Mais ainda, a corte regional poderia, motivadamente, até refutar as conclusões apresentadas no laudo pericial juntado pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo dizendo que a sua juntada aos autos teria sido intempestiva, sob pena de violação do próprio disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal”, afirmou.

O pedido da petição era pelo reconhecimento da nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos BlackBerry ou, subsidiariamente, pela conversão do julgamento em diligência, para o esclarecimento da questão.

“Não há como se olvidar que as normas processuais referidas ajustam-se ao princípio constitucional da ampla defesa e, inclusive, ao próprio princípio da presunção de não culpabilidade, na medida em que assegura ao réu a possibilidade de requerer diligências, quando surgir a possibilidade de uma prova revelar, esclarecer ou refutar os fatos criminosos a ele imputados”, disse o ministro Schietti.

Com a concessão da ordem, o acórdão de apelação está anulado. Os autos voltarão ao TRF-1 para que reaprecie o pedido de conversão do julgamento em diligência, a partir de decisão motivada.

A decisão ainda levou ao relaxamento da prisão preventiva do réu, que dura desde a prolação da sentença condenatória, em agosto de 2015 — ou seja, já correu mais da metade do tempo pelo qual foi condenado (12 anos).

A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Rogerio Schietti. Ele foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

HC 545.097

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