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Se denúncia é anterior à lei anticrime, representação em estelionato não é obrigatória

adm
Last updated: 13/10/2020 8:25 PM
adm Published 13/10/2020
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A retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (13/10).

O parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, cuja nova redação foi introduzida pelo pacote “anticrime”, prevê que, no caso de estelionato, “somente se procede mediante representação”.

Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a mudança legislativa trouxe uma “nova condição de procedibilidade da ação penal”. Segundo o ministro, a ação penal só pode ser iniciada, em casos de crimes de estelionato, se a condição de procedibilidade estiver presente.

Alexandre explicou que não se aplica a retroatividade nas ações penais em que houve oferecimento da denúncia, “porque naquele momento o ato jurídico perfeito se consubstanciou”.

A lei, disse, “não previu regra de transição em que a representação não só fosse condição de procedibilidade para se iniciar a ação penal, mas que também fosse para prosseguir ações penais já iniciadas”.

“Por isso, é inaplicável a inovação legislativa em todas as ações penais já iniciadas antes da entrada em vigor da lei. Pouco importa o momento da prática do crime”, afirmou.

O Habeas Corpus foi impetrado pela defesa de um condenado por estelionato que pediu a extinção da punibilidade, apontando que o pacote “anticrime” passou a exigir representação como condição de procedibilidade da ação penal. No caso, as vítimas declararam que não tinham interesse em representar contra o condenado.

Ao analisar o caso, Alexandre não viu qualquer ilegalidade na decisão que negou a necessidade de representação da vítima de estelionato, considerando que a denúncia foi oferecida antes da entrada em vigor da lei.

O entendimento tende a pacificar o tema. Até então, as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça divergiam. Enquanto a 5ª Turma refuta a aplicação retroativa para as ações penais já instauradas, a 6ª exigiu a abertura de prazo para representação da vítima, mesmo nos casos em que ações penais já tivessem sido instauradas.

HC 187.341

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