Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Réu com 70 anos completados após sentença não consegue extinção da punibilidade
Share
15/06/2025 11:43 PM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Notícias

Réu com 70 anos completados após sentença não consegue extinção da punibilidade

Redação
Last updated: 09/07/2018 8:09 AM
Redação Published 09/07/2018
Share
ar
SHARE

A 5ª turma do TRF da 3ª região manteve sentença da 1ª vara Federal de Sorocaba/SP que negou a um condenado a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição da execução penal.

Os desembargadores entenderam que, conforme precedentes dos tribunais superiores, a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115 do CP é aplicável ao agente maior de 70 anos na data da sentença ou acórdão condenatório, e não na data em que o título executivo penal condenatório se tornou imutável.

“Não é conveniente aumentar o âmbito de aplicação do benefício, sob pena de se estimular a procrastinação do processo. No caso dos autos, entretanto, o agravante somente completou 70 anos de idade em 19.06.2013, data posterior à prolação da sentença e do acórdão confirmatório, que majorou as penas”, ressaltou o relator, desembargador Federal Paulo Fontes.

Em 2016, o TRF3 avaliou, em acórdão proferido nos autos de HC do réu, a questão relativa à aplicação ou não da redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do CP. Na ocasião, foi entendido que não houve flagrante ilegalidade ou abuso de poder com o afastamento da regra para o paciente que havia completado 70 anos após a data da sentença e após o trânsito em julgado.

Segundo o relator, o STF, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução provisória (HC 84.078), estando o MP impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitasse em julgado para ambas as partes.

“Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa”, justificou.

Por fim, ao negar provimento ao recurso do réu, a 5ª turma ressaltou que a mudança de entendimento do STF a respeito do tema da execução provisória da pena, nos termos do decidido no HC 126292/SP, de 17/2/16, sobrevém ao caso e em nada altera a situação do réu, pois apenas de agora em diante é que permite a execução provisória da sanção penal.

Fonte: Migalhas

Erros de português pesam mais que falta de experiência na eliminação do candidato a emprego

Construção civil sugere alterações no Plano Diretor de Teresina durante audiência

Imóveis do Estado serão negociados

Agências bancárias têm horário especial

Reclamação trabalhista não precisa apresentar valor líquido na inicial

TAGGED:70anosreu
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?