Basta o reconhecimento da calamidade pública para o empregador poder fazer a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior?
A força maior está prevista nos artigos 501 e seguintes da CLT, que dispõem tratar-se de todo acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
A Medida Provisória (MP) 927/2020 em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que a calamidade pública constitui hipótese de força maior, não sendo necessário o reconhecimento desse fato pela Justiça do Trabalho para ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por esse motivo.
Desta forma, não há dúvidas de que a pandemia conhecida como coronavírus/covid-19, que ocasionou a decretação de calamidade pública, é hipótese de força maior.
Com isso, basta o reconhecimento da calamidade pública para o empregador poder fazer a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior?
Embora a MP 927 tenha reconhecido a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, nem toda empresa poderá se valer dela, pois, além do motivo força maior, é necessário que tal fato tenha afetado substancialmente a situação econômica e financeira da empresa a ponto de ser necessário o seu fechamento, total ou parcialmente.
Alguns, entretanto, entendem que a referida MP retirou a exigência de extinção da empresa, talvez por entenderem que ela é vital para a sobrevivência da economia e futura geração de empregos. Porém, não há nada de forma expressa sobre isso no texto da norma. Esse, portanto, é um tema que deverá passar pelo entendimento dos tribunais.
O empregado pode requerer o seguro desemprego? Com base no artigo 2º da Lei do Seguro Desemprego (Lei 7.998/90), ele não seria devido, pois o trabalhador não ficou desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
É devido o aviso prévio? Por trata-se de fato imprevisível à vontade do empregador, entende-se que não é devido o aviso prévio. Ademais, o artigo 487 da CLT dispõe que a parte que quiser rescindir, sem justo motivo, o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência.
No caso, a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é considerada sem justa causa, mas uma “demissão” por motivos alheios à vontade do empregador.
Quais verbas rescisórias são devidas na rescisão por motivo de força maior?
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
- 13º salários vencidos e proporcionais;
- Indenização de 20% do FGTS sobre o saldo dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, conforme artigo 18, §2º, da Lei 8.036/90.
- Liberação do FGTS, conforme artigo 20, I, da Lei 8.036/90.
Importante esclarecer que a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é apenas mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho à disposição do empregador, como se fosse uma benesse.