Rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior em tempos de coronavírus (covid-19)

 

Basta o reconhecimento da calamidade pública para o empregador poder fazer a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior?

A força maior está prevista nos artigos 501 e seguintes da CLT, que dispõem tratar-se de todo acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

A Medida Provisória (MP) 927/2020 em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que a calamidade pública constitui hipótese de força maior, não sendo necessário o reconhecimento desse fato pela Justiça do Trabalho para ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por esse motivo.

Desta forma, não há dúvidas de que a pandemia conhecida como coronavírus/covid-19, que ocasionou a decretação de calamidade pública, é hipótese de força maior.

Com isso, basta o reconhecimento da calamidade pública para o empregador poder fazer a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior?

Embora a MP 927 tenha reconhecido a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, nem toda empresa poderá se valer dela, pois, além do motivo força maior, é necessário que tal fato tenha afetado substancialmente a situação econômica e financeira da empresa a ponto de ser necessário o seu fechamento, total ou parcialmente.

Alguns, entretanto, entendem que a referida MP retirou a exigência de extinção da empresa, talvez por entenderem que ela é vital para a sobrevivência da economia e futura geração de empregos. Porém, não há nada de forma expressa sobre isso no texto da norma. Esse, portanto, é um tema que deverá passar pelo entendimento dos tribunais.

O empregado pode requerer o seguro desemprego? Com base no artigo 2º da Lei do Seguro Desemprego (Lei 7.998/90), ele não seria devido, pois o trabalhador não ficou desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

É devido o aviso prévio? Por trata-se de fato imprevisível à vontade do empregador, entende-se que não é devido o aviso prévio.  Ademais, o artigo 487 da CLT dispõe que a parte que quiser rescindir, sem justo motivo, o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência.

No caso, a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é considerada sem justa causa, mas uma “demissão” por motivos alheios à vontade do empregador.

Quais verbas rescisórias são devidas na rescisão por motivo de força maior?

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salários vencidos e proporcionais;
  • Indenização de 20% do FGTS sobre o saldo dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, conforme artigo 18, §2º, da Lei 8.036/90.
  • Liberação do FGTS, conforme artigo 20, I, da Lei 8.036/90.

Importante esclarecer que a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é apenas mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho à disposição do empregador, como se fosse uma benesse.

Esse tipo de rescisão deve ser vista com cautela e utilizada somente por aquelas empresas que, de fato, foram atingidas fortemente pela pandemia, ou seja, que não possuem reais condições de dar continuidade ao negócio.

Apesar de o Governo anunciar medidas emergenciais para ajudar as empresas a se manterem nesse período, a MP 944/2020, chamada de “MP do crédito para pagamento da folha de pagamento”, contemplou apenas empresas que auferiram no exercício de 2019 receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Ou seja, as micro, pequenas e médias empresas, que mais precisam de suporte financeiro para enfrentar essa crise, ficaram de fora. Desta forma, a cada dia que passa, mais e mais empresas se veem obrigadas a fechar as portas e mandar seus empregados embora. Não adianta criar formas de manter o emprego, como redução de jornada/salário, suspensão do contrato, teletrabalho, prorrogação de pagamento de tributos etc., se as empresas, acumulando dívidas, não terão caixa futuro para arcar com esses débitos.

Os efeitos do covid-19 são devastadores não só para os seres humanos, mas também para muitas empresas, principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que sem saída, irão valer-se da rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior.

Débora Machado Rocha

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Bacharelado em Direito pela Faculdade Centro Universitário UNA/BH. Bacharelado em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas Machado Sobrinho (Juiz de Fora/MG). Especialização em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Estácio. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.

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