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Princípio da insignificância não se aplica a estelionato contra idosos, diz TJ-SP

adm
Last updated: 20/05/2021 2:03 PM
adm Published 20/05/2021
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idosos tristes1.jpeg 1
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Se o Poder Judiciário decidisse que bens até determinado e pequeno valor podem ser levados por pessoas interessadas, pois isso não caracteriza crime nenhum, o caos seria instalado.

Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar a aplicação do princípio de insignificância na condenação de uma mulher pelo crime de estelionato. Por unanimidade, a turma julgadora manteve a pena fixada em primeiro grau, de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia, a ré se passava por funcionária do INSS e exigia o pagamento de uma taxa para dar andamento a processos administrativos sobre benefícios previdenciários. O golpe foi aplicado, segundo o Ministério Público, em pelo menos quatro aposentados. À Polícia, a mulher confessou os crimes e disse que precisava de dinheiro para pagar dívidas de drogas.

Em juízo, ela permaneceu em silêncio. Contudo, conforme o relator, desembargador Eduardo Abdalla, a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo conjunto probatório. Ele negou o pedido da defesa para aplicar ao caso o princípio da insignificância e destacou, entre outros, que a ré arrecadou pelo menos R$ 575 com os golpes.

“Verifica-se, assim, que o valor do bem, sequer irrisório, não é o único elemento para se aferir a causa supralegal. Na hipótese, não se pode afirmar ser mínimo o grau de reprovabilidade da conduta de agente, reincidente, que ludibria vítimas idosas, com o fim de obter vantagem indevida”, afirmou.

Na dosimetria da pena, Abdalla concordou com a compensação da reincidência pela confissão extrajudicial e com a majoração decorrente de crime praticado contra idosos. Ele também afastou a possibilidade de substituição por restritivas de direito, justamente em razão da reincidência da ré.

“Por fim, a recidiva impede as substituições previstas no CP, artigo 44 e aplicação de privilégio (artigo 171, § 1º c.c. artigo 155, § 2º), medidas que não seriam socialmente recomendáveis, pois useira e vezeira na prática de delitos, o que igualmente impossibilita a imposição de regime mais brando, como postulado”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
0001160-26.2016.8.26.0123

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