Passa a ser obrigatória a comunicação de desligamento do serviço a cliente inadimplente
Em 15 de junho de 2020 entrou em vigor a Lei 14.015/2020 que trata da obrigatoriedade de comunicar previamente o consumidor, inadimplente, de que o serviço será desligado em razão da falta de pagamento, indicando, ainda, o dia em que o desligamento será realizado, o que deve acontecer, necessariamente, em horário comercial.
A mesma lei prevê, ainda, que o consumidor não deverá arcar com os custos de religamento do serviço se houver o descumprimento da exigência de notificação prévia, podendo, ainda, ser cominada multa à concessionária, conforme regulamentação.
A nova lei dispôs, ainda, que a comunicação prévia da suspensão do serviço, seja por inadimplemento ou não, passou a ser direito básico do usuário, disposto no art. 6º, VII da Lei 13.460. Ficou vedada, também, a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.460).
A nova lei, por fim, prevê, agora, que a interrupção do serviço essencial não deve iniciar na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6º, § 4º da Lei 8.987/95).
Jus Brasil