Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a legalidade de dispositivos normativos que autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência, inclusive quando envolvem entes prestadores de serviços públicos. A decisão reverte entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e confirma a constitucionalidade do artigo 17 da Lei nº 9.427/1996 e do artigo 94 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava impedir o corte de energia elétrica, por falta de pagamento, de entidades públicas prestadoras de serviços essenciais. O pedido do MPF sustentava a inconstitucionalidade dos dispositivos que embasavam tais suspensões, argumentando que sua aplicação poderia prejudicar o interesse coletivo e o acesso da população a serviços fundamentais.
A ação foi inicialmente julgada procedente pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro e teve a decisão confirmada pelo TRF2. Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), representando a autarquia, recorreu ao STF por meio de agravo interposto ao Recurso Extraordinário, visando à preservação da norma legal vigente.
No julgamento do agravo, o ministro André Mendonça acolheu os argumentos da PRF2 e reformou a decisão de segunda instância. O relator destacou que, apesar de o pedido do MPF alegar uma inconstitucionalidade “in concreto”, ou seja, com base em um caso específico, não houve base fática delimitada no processo. Assim, segundo o ministro, o julgamento do TRF2 acabou por declarar, de forma generalizada e abstrata, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, o que extrapola os limites da ação civil pública em questão.
Segundo o procurador federal Alex Tavares dos Santos, que atuou no caso, o entendimento do STF protege a sustentabilidade do setor elétrico e a segurança jurídica dos contratos administrativos firmados com concessionárias. “A decisão do Supremo reafirma a importância do respeito ao devido processo legislativo e à separação entre o controle incidental e o controle abstrato de constitucionalidade. Foi uma vitória institucional relevante que assegura a estabilidade das relações jurídicas reguladas pela Aneel”, afirmou o procurador.