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Notícias

Posts em redes sociais contra empresa legitimam demissão por justa causa

Redação
Last updated: 06/08/2019 10:22 AM
Redação
Published: 06/08/2019
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O juiz do Trabalho substituto Ricardo Henrique Botega de Mesquita, da 2ª vara de Jundiaí/SP, reconheceu justa causa de empregada que criticou empresa nas redes sociais.

A reclamante afirmou que jamais postou ou comentou, em sua página pessoal de rede social, algo sobre a empresa reclamada e que sempre exerceu seu trabalho de maneira íntegra e jamais denegriu ou teve a intenção de denegrir a imagem da reclamada.

Já a empresa, por sua vez, alegou que a ex-funcionária, após uma colega de trabalho ser dispensada, passou a realizar ataques contra os empregados e contra a ré, e que a reclamante fez postagens em seu WhatsApp e Facebook contra a empresa.

O magistrado considerou que os documentos apresentados pela ré demonstram o contrário do que afirmado pela reclamante:

“Autora fez menção a reclamada, manifestando sua opinião sobre determinada situação acerca de uma colega de trabalho. Há comentário ofensivo realizado pela reclamante quanto a certa empresa. Mais abaixo, verifica-se que o nome da reclamada é citado por uma terceira pessoa e logo em seguida a reclamante tece críticas, certamente, à ré. Uma terceira pessoa afirma que não voltará e novamente a reclamante faz comentário sobre a atitude desta terceira pessoa.”

Assim, o julgador verificou nas postagens que há menção acerca da empresa, e que todas as mensagens foram realizadas na mesma data, “o que se que leva a concluir que todo conteúdo foi direcionado à reclamada”.

“Ao se manifestar contra determinado ato da empresa, mesmo que seja um direito que a parte autora possua em razão de sua liberdade de expressão, referidas mensagens, para este magistrado, apontam para uma descrédito a empresa, o que acaba por ferir sua imagem. Logo, não há como se acolher a reversão para a rescisão contratual imotivada, pois a reclamante quebrou a fidúcia contratual.”

Dessa forma, em consequência, o juiz Ricardo Mesquita julgou improcedentes os pedidos da autora, e a condenou, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2 mil.

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