Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.
As compras públicas não servem apenas para abastecer a Administração com bens, obras e serviços. Quando bem planejadas, também podem funcionar como instrumento de desenvolvimento econômico, especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte.
No Brasil, a Constituição Federal reconhece a importância desses negócios ao prever tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Carvalho Filho (2020) observa que essa proteção constitucional busca reduzir barreiras burocráticas e ampliar as condições de competição das pequenas empresas, que exercem papel relevante na economia nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006 concretizou essa diretriz ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No campo das licitações, criou mecanismos de tratamento diferenciado e favorecido, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e social nos planos local e regional, além de estimular a inovação e a inclusão produtiva (CARVALHO FILHO, 2020).
Esse tratamento não deve ser confundido com privilégio indevido. Trata-se de uma política pública autorizada pela própria Constituição e pela legislação complementar. Como explica Carvalho Filho (2020), há uma convivência entre a igualdade geral dos licitantes e a proteção específica conferida às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que observados os limites legais.
A Lei nº 14.133/2021 reforça essa compreensão ao incluir, entre os princípios das licitações e contratações públicas, o planejamento, a competitividade, a economicidade e o desenvolvimento nacional sustentável. Barros e Barros (2023) destacam que esses princípios não constituem meras recomendações, mas verdadeiras normas jurídicas que orientam a interpretação e a aplicação da nova legislação, servindo como parâmetros para a atuação administrativa e para o controle das contratações públicas.
Nesse ponto, há um diálogo importante entre a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei nº 14.133/2021. A primeira abre espaço para a participação das pequenas empresas; a segunda exige que essa participação ocorra com planejamento, transparência, eficiência e busca do resultado mais vantajoso para a Administração.
Na prática, o poder público pode estimular o desenvolvimento local ao elaborar editais acessíveis, dividir objetos quando tecnicamente possível, evitar exigências desproporcionais, ampliar a divulgação das oportunidades e respeitar os mecanismos legais de preferência previstos para microempresas e empresas de pequeno porte.
Nohara (2025) situa o tema dentro de uma visão contemporânea das licitações, em que o procedimento não se limita à escolha formal de propostas, mas se conecta a objetivos públicos mais amplos, como eficiência, planejamento, competitividade e desenvolvimento sustentável.
Para os pequenos fornecedores, participar de licitações pode representar expansão de mercado, estabilidade de receitas e profissionalização da gestão. Contudo, esse acesso exige preparo: regularidade fiscal, atenção ao edital, formação correta de preços, capacidade técnica e cumprimento das obrigações contratuais.
Para a Administração, contratar pequenas empresas locais pode fortalecer a economia regional, gerar empregos, estimular cadeias produtivas e aproximar o gasto público da realidade do território. Mas essa escolha deve ser feita com responsabilidade, sem comprometer a qualidade, a competição ou a segurança jurídica da contratação.
Nobre Júnior e Torres (2021) lembram que a Lei nº 14.133/2021 surgiu em um contexto de modernização das contratações públicas, diante das limitações do modelo tradicional e da necessidade de adaptar a Administração às transformações do mercado e da sociedade.
Assim, abrir portas para pequenas empresas não significa flexibilizar indevidamente a lei. Significa usar a licitação como instrumento legítimo de política pública, capaz de comprar bem, desenvolver a economia local e ampliar a participação de fornecedores que, muitas vezes, estão próximos dos problemas e das soluções do próprio território.
Quando o edital é claro, competitivo e bem planejado, todos ganham: a Administração contrata melhor, o fornecedor local se fortalece e a sociedade recebe serviços com maior capacidade de resposta. Nas compras públicas, desenvolvimento local também é resultado jurídico possível e desejável.
Referências
BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da nova Lei de Licitações e Contratos: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira; TORRES, Ronny Charles Lopes de. A nova Lei de Licitações e o controle das contratações públicas. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 20, n. 4, p. 19-48, out./dez. 2021.
NOHARA, Irene Patrícia Diom. Direito administrativo. 14. ed. Barueri: Atlas, 2025.
