Toffoli esclarece abrangência da cautelar sobre patentes de remédios

Liminar que suspende extensão dos prazos de patentes para produtos e processos farmacêuticos vale apenas para registros ocorridos após a decisão.

O ministro Dias Toffoli, do STF, observou que, devido à elevada complexidade do tema tratado na ADIn 5.529, é necessário esclarecer os impactos concretos da decisão cautelar que suspendeu a eficácia de norma da Lei de Propriedade Industrial (artigo 40, parágrafo único, da lei 9.279/96) exclusivamente quanto às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde.

Toffoli ressaltou que, como a concessão de liminares em ADIns produz efeitos da decisão em diante (efeitos prospectivos), a cautelar deferida na ADIn 5.529 não invalida os atos já praticados pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial com base na lei 9.279/96.

Segundo o ministro, as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde que, até quarta-feira, 7, já haviam sido concedidas com a extensão prevista no parágrafo único do artigo 40 continuam em vigor, até decisão do plenário.

S. Exa. destacou que, a partir desta quinta-feira, 8, o INPI, ao conceder uma patente da categoria fixada na decisão, não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada. Assim, o privilégio durará pelos prazos estabelecidos no caput do artigo 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito).

“E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos.”

Leia a decisão.

Informações: STF.

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