Controle do juiz sobre oferta de ANPP deve se limitar aos requisitos objetivos, diz STJ

O controle do Poder Judiciário quanto à oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos para seu cabimento. No caso de o Ministério Público se recusar a oferecer o acordo, não é legítimo que o magistrado analise o mérito para decidir se deve haver remessa do caso ao órgão superior do parquet.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para determinar que o órgão superior do Ministério Público de São Paulo reexamine a possibilidade de oferecimento de ANPP a um homem investigado por furto majorado e qualificado.

O acusado foi pego após subtrair produtos de uma loja. O MP deixou de propor o acordo de não-persecução penal, motivo pelo qual a defesa requereu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. O pedido foi feito na primeira oportunidade de manifestação do investigado: na resposta à acusação.

O acordo de não-persecução penal foi incluído no Código de Processo Civil, no artigo 28-A, pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019). Ele beneficia o investigado que tenha confessado a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça cuja pena seja inferior a quatro anos.

O ANPP pode ser proposto “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Ele não é cabível para reincidentes e prevê prestação de serviços comunitários e pagamento de multa.

O parágrafo 14 do mesmo artigo 28-A prevê que, “no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior”.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concordou com a decisão do MP, de não oferecer o acordo, e negou o reenvio dos autos à instituição, para reanálise. Isso motivou a impetração de Habeas Corpus, cuja ordem foi denegada no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não cabe ao juiz impedir o reexame das condições para oferta de ANPP
Rafael Luz

Para a 5ª Turma do STJ, se o réu é primário e confessou o crime, cuja pena é menor do que 4 anos, o reexame do mérito da negativa de acordo cabe ao órgão superior do MP. O entendimento é o mesmo já manifestado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que, no julgado, o MP não ofereceu o acordo porque o crime foi cometido em concurso de agentes, na madrugada, por pessoas que vieram de outra cidade apenas por esse objetivo. São circunstâncias que podem ser reavaliadas pelo órgão superior do MP.

Para ele, a interpretação do parágrafo 14 do artigo 28-A não pode permitir que a remessa dos autos ao órgão superior do MP só aconteça quando o magistrado discordar dos motivos dadas para justificar o não oferecimento do ANPP.

“Na prática, esse entendimento esvazia o instituto despenalizador e mitiga a essência do a sistema acusatório, considerando que o juiz passa a ter participação ativa no oferecimento do acordo”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

“Do mesmo modo que não se admite que o Judiciário imponha ao Ministério Público o dever de oferta do acordo, também não se pode acolher exegese que permita ao juiz obstar o reexame das condições e dos requisitos para oferta de acordo”, concluiu.

HC 668.520

Conjur

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