Para MPF, retroatividade do ANPP não pode ocorrer se já há coisa julgada

A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) deve necessariamente se desenrolar em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal, em parecer protocolado nesta segunda-feira (8/2) no Supremo nos autos de um Habeas Corpus no qual a aplicação retroativa do ANPP é suscitada.

O acordo de não persecução foi introduzido no Código de Processo Penal (artigo 28-A) com a  chamada “lei anticrime” (Lei 13.964/19). Ele prevê novas hipóteses de acordo nos casos em que não há arquivamento do inquérito policial e nos quais o investigado tenha confessado a infração penal, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.

No caso concreto, um homem foi condenado por transportar 26 gramas de maconha. Foi condenado em primeira instância a 1 ano e 11 dias de reclusão, pena substituída pela restritiva de direitos. Em segundo grau, a condenação foi mantida e já transitou em julgado.

No STF, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, remeteu o julgamento ao Plenário, pois a retroatividade ou não do ANPP “é questão afeita à interpretação constitucional, com expressivo interesse jurídico e social, além de potencial divergência entre julgados”.

O caso começou a ser apreciado no Plenário virtual, mas um pedido de destaque de Gilmar Mendes remeteu o julgamento para o Plenário físico. O ministro também abriu vista à PGR.

Segundo o parecer, assinado pelo vice-procurador-Geral da República Humberto Jaques de Medeiros, “o objetivo primário do acordo de não persecução penal é abreviar o processo-crime”. Assim, “por se tratar de um instituto destinado a favorecer e facilitar o decurso do feito, não faz sentido aplicá-lo nas hipóteses em que a sentença condenatória já fez coisa julgada”, diz trecho do documento.

Outro ponto abordado por Medeiros diz respeito ao cabimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo. Para o MPF, “a confissão formal e circunstancial do imputado é pressuposto essencial” da norma que prevê o acordo de não persecução.

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HC 185.913

 

Conjur

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