Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Operadora de saúde não deve aplicar reajuste de plano individual e familiar em plano coletivo
Share
15/06/2025 9:50 AM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Notícias

Operadora de saúde não deve aplicar reajuste de plano individual e familiar em plano coletivo

Redação
Last updated: 26/09/2018 3:39 PM
Redação Published 26/09/2018
Share
aop
SHARE

O juiz de Direito Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedente o pedido feito por um casal, contra operadora de saúde, para que seu plano fosse reajustado em conformidade com os índices adotados pela ANS para plano de saúde individual. Para o magistrado, os balizadores dos reajustes das mensalidades de planos coletivos não são os índices nacionalmente definidos pela ANS.

O casal ajuizou ação contra a operadora alegando abusividade no reajuste da mensalidade após constatar que o plano de saúde sofreu um reajuste de quase 25,5%, atingindo o valor de mais de R$ 11 mil. O casal pediu a declaração de abusividade do reajuste aplicado e a determinação para que os reajustes ocorram anualmente em conformidade com os índices adotados pela ANS para plano de saúde individual.

A operadora, por sua vez, argumentou que a resolução normativa da ANS, que regulamenta o reajuste de planos individuais, não pode ser aplicada ao contrato coletivo do casal, defendendo, assim a legalidade da mudança na mensalidade.

Ao analisar o caso, o juiz deu razão à operadora de saúde. Eduardo Batista dos Santos ponderou que os balizadores dos reajustes das mensalidades de planos coletivos não são os índices nacionalmente definidos pela ANS, mas são a taxa de sinistralidade inerente a cada uma das categorias, eventualmente associada a outros parâmetros como faixa de remuneração e/ou faixa etária, por exemplo.

O magistrado pontou que, de acordo com a própria agência, o reajuste dos planos não coletivos se pautam pela “média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos contratos de planos coletivos com mais de 30 beneficiários”. Assim, observou que o referido dispositivo não impõe que sejam aplicados aos planos coletivos com menos de 30 beneficiários os reajustes fixados para planos individuais, “mas apenas diversifica a forma como devem ser calculados os reajustes em tais planos”.

Fonte: Migalhas

Aumentam acidentes nas BRs piauienses durante o feriado

MPPI cobra regularização do setor de radiodiagnóstico do HUT

Fiocruz desenvolve vacina contra a covid-19 inteiramente nacional

OAB-PI sedia Congresso Norte/ Nordeste de Assistência ao Parto

Semente de maconha não é insumo destinado à preparação de droga ilícita

TAGGED:acaooperadorasaude
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?