Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
terça-feira, 21 jul, 2026
terça-feira, 21 jul, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Obrigar o Ministério Público a participar de concursos é inconstitucional

Destaque

Obrigar o Ministério Público a participar de concursos é inconstitucional

adm
Last updated: 19/06/2020 12:44 PM
adm
Published: 19/06/2020
Share
supremo 15
SHARE

É inconstitucional obrigar o Ministério Público a participar de comissões de concurso público no âmbito de órgãos do Executivo, do Tribunal de Contas e da Justiça Estadual.

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado na terça-feira (16/6). O ministro Gilmar Mendes foi o relator do caso.

A corte julgou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2007. A PGR contestou trecho da Constituição do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão de um membro do MP na composição das comissões de concursos públicos dos órgãos do Executivo, TCE-RN e TJ-RN.

Segundo a ação, a Constituição Federal dá ao chefe do Executivo a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de órgãos da administração pública. Assim, não cabe ao poder constituinte estadual se intrometer na composição de órgãos da administração estadual.

A ADI pediu que fosse excluída a expressão “de um membro do Ministério Público e”, prevista artigo 26, parágrafo 6º, da Constituição do RN. Solicitou também que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal, para que o trecho se aplique somente aos concursos públicos feitos no âmbito do legislativo.

Por fim, pediu que fossem declaradas inconstitucionais as remissões feitas a esse dispositivo nos artigos 56, V e parágrafo 5º; 72, IV; 87, parágrafo 1º;  88; 89 e 135, V, da Constituição Estadual.

O STF conheceu parcialmente da ADI, julgando procedente o pedido de nulidade do artigo 26, parágrafo 6º, e constantes dos artigos 56, V e parágrafo 5º;  87, parágrafo 1º; 88; e 89, parágrafo 1º.

ADI 3.841

 

Conjur

E-título pode substituir título de eleitor no dia da votação
Lei que cria o programa Casa Verde e Amarela é publicada
Zanin toma posse no cargo de ministro do STF nesta quinta-feira
Projeto permite deduzir tributos de salário de gestante afastada do trabalho durante pandemia
OAB atua para proteger prerrogativas diante de acordo entre INSS e cartórios
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?