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No TSE, Fachin propõe aplicação de regra anti-nepotismo a candidaturas políticas

adm
Last updated: 16/09/2020 1:37 PM
adm Published 16/09/2020
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O ministro Luiz Edson Fachin defendeu, em julgamento do Tribunal Superior Eleitoral na noite de terça-feira (15/9), uma interpretação extensiva da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal. A proposta é que o enunciado, que veda nepotismo na nomeação a cargos da administração pública, seja válido também para as campanhas eleitorais.

Contents
Ministro Alexandre chamou atenção para risco de desnaturação dos partidos políticos como entidades de Direito Privado Carlos Moura/SCO/STFA aplicação da Súmula 13 em campanha inviabilizaria o funcionamento partidário, segundo ministro Luís Felipe Salomão Gustavo Lima/STJJulgamento no TSE deve ser retomado na sessão da próxima terça-feira (22/9) Roberto Jayme/Ascom/TSE

A Súmula 13 define define como inconstitucional a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau em cargo na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes.

A corte julgou dois casos relacionados ao tema, ambos interrompidos por pedido de vista do ministro Mauro Campbell. Em um deles, um candidato empregou as duas filhas na campanha, com despesas comprovadas, e foi absolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. No outro, uma candidata foi condenada a devolver verba pública empregada para pagar a noiva do próprio filho por dez dias de coordenação de campanha.

Ao votar, o ministro Fachin propôs uma abstração dos casos concretos para uma reflexão estrutural: há ou não extensão dos comandos proibitivos da Súmula 13 também para gestores privados de recursos de origem pública? Em seu entendimento, a resposta é sim.

O financiamento de campanha se dá majoritariamente com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP). E nos termos do artigo 37 da Constituição, os gestores de recursos públicos devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, ofereceu solução no sentido de que o uso de recursos públicos no financiamento de campanha impõe aos gestores, ainda que no ambiente de Direito Privado em que se inserem os partidos políticos, deveres próprios equiparáveis aos dos gestores públicos.

Ou seja, a Súmula 13 se aplica por extensão legítima de uma obrigação vinculada, já que as campanhas são abastecidas por recursos públicos.

alexandre moraes 2020
Ministro Alexandre chamou atenção para risco de desnaturação dos partidos políticos como entidades de Direito Privado
Carlos Moura/SCO/STF

Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o ministro Fachin propôs a modulação da aplicação da tese para a partir das próximas eleições, preservando as hipóteses em que os candidatos já empregaram parentes nas campanhas, por presumir-se que a conduta seria legal e inalcançável pela Súmula 13.

Consequências
No primeiro caso julgado, o candidato usou R$ 11,1 mil para remunerar suas duas filhas pela atuação como advogada e coordenadora, referente a uma parcela do total de R$ 74 mil empregado na campanha. Inclui-se aí verbas de financiamento coletivo e recursos próprios.

Relator da ação, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho indagou como seria feita a diferenciação se aplicada a Súmula 13. O ministro Fachin explicou que seria necessário comprovar que os gastos com parentes foram feitos com a parcela pública da verba de campanha, “ainda que isso traga alguma complexidade contábil”.

O ministro Alexandre de Moraes levantou outra consequência para a adoção da tese proposta: a desnaturação da qualidade entidade de Direito Privado.

“O fato de os partidos receberem dinheiro público não os torna entidades semelhantes aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, sob pena de entendermos que, por serem sustentados por dinheiro público — e todos são — os partidos terem exatamente as mesmas obrigações. Ele passará a ter de fazer licitação e concurso público para contratação”, apontou.

gustavo lima
A aplicação da Súmula 13 em campanha inviabilizaria o funcionamento partidário, segundo ministro Luís Felipe Salomão
Gustavo Lima/STJ

O ministro Luís Felipe Salomão concordou: a aplicação da Súmula 13 em campanha partidária sem a verificação caso a caso inviabilizaria o funcionamento partidário. “Se na prestação de contas ficar demonstrado o uso ilegal da verba, ou mesmo se tratando de benefício no âmbito familiar, teremos ferramentas e instrumentos para abortar essa suposta utilização indevida”, disse.

Casos julgados
No caso pernambucano julgado, os votos foram no sentido de manter a decisão do TRE-PE, que recusou as contas do candidato, mas não obrigou a devolver a verba gasta com a atuação das duas filhas. Ambas tinha idoneidade moral para cumprir as funções de advogada e coordenadora e eram devidamente qualificadas profissionalmente.

Relator, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho considerou que o ocorrido não afetou a transparência dos gastos econômicos, nem caracterizou má-fé. Como não houve afronta à legislação, votou por manter a decisão de segundo grau, acompanhado pelos ministros Sergio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Felipe Salomão.

No segundo caso, o TRE-MS aplicou a Súmula 13 para determinar a devolução de verba gasta por candidata a deputada estadual que empregou a noiva do próprio filho por dez dias, com remuneração total de R$ 30 mil. Relator, o ministro Sergio Banhos votou por manter a decisão, mas afastar a incidência sumular, inclusive porque não há relação de parentesco entre noiva e futura sogra.

tse fachada
Julgamento no TSE deve ser retomado na sessão da próxima terça-feira (22/9)
Roberto Jayme/Ascom/TSE

“Embora não haja vedação à contratação de futuros parentes ou mesmo de parentes, é necessário razoabilidade em tal prática e que sejam observados preceitos éticos que devem nortear a conduta de candidatos, evitando prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. É dever do candidato garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível”, concluiu.

O julgamento deve ser retomado na sessão da próxima terça-feira (22/9).

REspe 060116394
REspe 060075145

 

Conjur

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