MPF reconhece a possibilidade de acordo de não persecução no curso de ação penal

Novo enunciado (número 98) da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal admite a possibilidade de assinatura de acordo de não persecução penal em ações que já estão em tramitação, ainda que em recurso, e desde que haja confissão.

A chamada “lei anticrime” (Lei 13.964/19) acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, que prevê novas hipóteses de acordo de não persecução penal — para casos em que não há arquivamento do inquérito policial e nos quais o investigado tenha confessado “formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos”.

No entanto, ainda não havia entendimento pacífico sobre a aplicação do artigo — se apenas para novos casos ou também para ações que já estivessem em curso quando da introdução do novo dispositivo ao CPP.

Leia a íntegra do enunciado:

“É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar   seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19, quando se tratar de processos que estavam em   curso quando da  introdução da  Lei 13.964/2019, conforme precedentes.
Alterado na 184ª Sessão Virtual de Coordenação, de 09/06/2020.”

 

Conjur

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