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Moraes, do STF, mantém quebra de sigilo de coordenadora do PNI

adm
Last updated: 13/06/2021 9:14 PM
adm Published 13/06/2021
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CPI da Covid no Senado aprovou na última quinta-feira (10) o requerimento em desfavor de Franciele Fontana Fantinato

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), manteve neste domingo (13) a quebra de sigilo de Franciele Fontana Fantinato, coordenadora-geral do PNI (Programa Nacional de Imunização).

Fantinato teve a quebra dos sigilos telefônico e telemático aprovada pela CPI da Covid na última quinta-feira (10). Na ocasião, a comissão aprovou, ainda, o mesmo requerimento em relação aos ex-ministros Eduardo Pazuello (Saúde) e Ernesto Araújo (Relações Exteriores), além da secretária do Ministério da Saúde Mayra Pinheiro, assessor internacional da Presidência da República, Filipe Martins, o empresário Carlos Wizard e o virologista Paolo Zanotto, entre outros.

A coordenadora-geral do PNI acionou o STF contra a quebra dos sigilos. “A CPI da Covid decretou, de forma completamente ilegal e inconstitucional, a quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos da impetrante que sequer figurou como testemunha, tampouco como investigada”, argumenta.

“Sequer houve uma tentativa prévia por parte da CPI de busca de eventuais esclarecimentos sobre qualquer fato, optando-se por adotar a ultima e extra ratio, determinando-se de pronto a medida gravosa de quebra do sigilo da impetrante. Reitere-se a completa ausência de ato ilegal que teria sido praticado pela impetrante”, acrescenta.

O ministro do STF, porém, negou a liminar. “A conduta das Comissões Parlamentares de Inquérito deve, portanto, equilibrar os interesses investigatórios pleiteados – eventuais condutas comissivas e omissivas do poder público que possam ter acarretado o agravamento da terrível pandemia causada pelo covid-19 –, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas, preservando a segurança jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais razoáveis e práticos em busca de resultados satisfatórios, garantindo a plena efetividade da justiça, sob pena de desviar-se de sua finalidade constituciona”, afirma Moraes.

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