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Home - Destaque - Ministro Sebastião garante domiciliar a presos do semiaberto em MG

Destaque

Ministro Sebastião garante domiciliar a presos do semiaberto em MG

adm
Last updated: 27/04/2020 4:11 PM
adm
Published: 27/04/2020
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min sebastiao
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Decisão em HC coletivo considera constrangimento ilegal de reeducandos que tiveram recrudescimento na execução da pena.

O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, concedeu regime de prisão domiciliar em HC coletivo impetrado para presos em MG que estavam cumprindo semiaberto e, em razão da covid-19, tiveram o recrudescimento na execução da pena. A decisão é da última sexta-feira, 24.

O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública de MG em favor dos pacientes elencados na inicial, que estavam em trabalho externo e saída temporária, e sem falta disciplinar, mas que tiveram os benefícios suspensos em razão da covid-19 e estão reclusos no Presídio Professor Jacy de Assis e na Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, na cidade de Uberlândia/MG.

Ao deferir a liminar, ministro Sebastião inicialmente ressaltou que diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea é “imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal”.

Na análise do caso, o relator apontou haver constrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos, “sobretudo diante do recrudescimento da situação que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”.

Ministro Sebastião também concluiu que a situação dos pacientes se amolda à recomendação 62 do CNJ, notadamente quanto à recomendação de se adotar medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus no âmbito do sistema prisional.

Assim, deferiu o pedido liminar para impor aos pacientes a prisão domiciliar, a ser implementada pelo juízo da execução, que deverá fixar as condições, além de considerar a situação daqueles que tem contrato de trabalho vigente, de modo a permitir-lhes a sua continuidade.

  • Processo: HC 575.495

 

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