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Ministério da Justiça e Procon querem saber o porquê da alta do arroz

adm
Last updated: 11/09/2020 8:04 PM
adm Published 11/09/2020
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arroz 11
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A Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) do Ministério da Justiça notificou nesta quarta-feira (9/9) a Abras (Associação Brasileira de Supermercados) e representantes de produtores de alimentos e cobrou, em até cinco dias, explicações sobre o aumento do preço de itens da cesta básica. São 65 redes varejistas e cooperativas na mira da pasta do ministro André Mendonça.

Já em São Paulo, o Procon convocou uma reunião com representantes da Secretaria de Agricultura, da Associação Paulista de Supermercados (Apas), de produtores e agricultores. O objetivo, segundo Fernando Capez, secretário paulista de defesa do consumidor, “é chegar a um entendimento”. “E caso não haja um compromisso razoável, atuar no sentido de fiscalizar aumentos injustificados.”

Em artigo publicado na ConJur, o advogado e professor Bruno Miragem diz que no Direito do Consumidor, em uma primeira visão, percebe-se a ausência de justa causa caracterizadora da prática abusiva proibida, como uma elevação de preços que não seja justificada pelo respectivo aumento dos custos da atividade. “Conforme Antônio Herman Benjamin, em princípio, numa economia estabilizada, elevação superior aos índices de inflação gera uma presunção — relativa, é verdade — de carência de justa causa.”

“Em um regime de livre iniciativa, contudo, frente à ausência de controle direto de preços, não se pode, a priori, retirar do fornecedor a possibilidade de readequar os preços de seus produtos e serviços, inclusive para — se entender correto — aumentar sua margem de lucro. O abuso estará presente quando isso se der de forma dissimulada, ou ainda, quando haja claro aproveitamento da posição dominante que exerce frente ao consumidor (aqui bem entendido, em sentido que lhe reconhece no Direito do Consumidor e dos contratos em geral — desigualdade de posição contratual — e não exatamente aquele desenvolvido no Direito da Concorrência).”

“Identifica-se no comportamento do fornecedor a deslealdade em sua relação com o consumidor. Aliás, práticas abusivas de um modo geral o são, em razão da deslealdade em face do consumidor considerado individualmente ou em grupo.”

Fonte: Consultor Jurídico

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