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Mesmo que cliente não use o serviço, tarifa cobrada por banco não é ilegal

adm
Last updated: 26/10/2020 1:55 PM
adm Published 26/10/2020
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cxa 26
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No momento em que existe uma previsão contratual que foram pactuadas entre as partes e disponibilizadas pelo banco para conhecimento do cliente, não há nenhuma ilegalidade na cobrança de taxas mesmo que o correntista não utilize dos serviços bancários.

Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao negar um recurso de apelação cível no qual uma moradora de Criciúma (SP) pedia que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a cancelar todos os encargos incidentes sobre sua conta corrente e a pagar indenização por dano moral.

No processo, a autora afirmou que, no momento em que contratou um empréstimo consignado junto à Caixa, o banco teria condicionado o fechamento da contratação à abertura de uma conta corrente. De acordo com a cliente, a conta estava sendo usada apenas para receber seu salário, não tinha histórico de movimentações bancárias e nem utilização do limite de crédito que é disponibilizado pelo banco.

A autora alegou que é ilegal o fato de ter sido coagida a abrir uma conta com a consequente cobrança dos encargos. Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Criciúma reconheceu a legalidade da cobrança e julgou a ação improcedente.

Em seguinte a autora recorreu da sentença ao TRF-4, reforçando sua alegação de que seria ilegal essa contratação obrigatória do serviço de conta corrente para liberação de empréstimo consignado. Porém, no entendimento da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação no tribunal, a autora não foi coagida a contratar os serviços que a Caixa oferece.

Segundo a magistrada, o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento em que foi firmado, e que ela teve a oportunidade de optar por concordar ou não com as condições oferecidas. “O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas”, explicou a desembargadora. Com informações da assessoria do TRF-4.

5006688-93.2019.4.04.7204

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

 

Fonte: Conjur

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