Mãe de criança autista consegue isenção de IPI mesmo recebendo benefício do INSS

Para o magistrado, o veículo é extremamente necessário para o transporte da criança para realizar tratamento.

Mãe de criança autista que teve pedido de IPI negado por receber benefício de prestação continuada do INSS conseguiu a isenção. Decisão é do juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª vara Cível da SJ/GO. Para o magistrado, o veículo é extremamente necessário para o transporte da criança para realizar tratamento.

A mãe de criança portadora de autismo alegou que teve seu pedido de isenção de IPI negado pela Receita Federal sob o argumento de que tal isenção não pode ser cumulada com o recebimento de BPC – Benefício de Prestação Continuada do INSS.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a lei 8.742/93, ao tratar do benefício de prestação continuada preceitua que o benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro benefício governamental, ressalvada assistência médica e pensão indenizatória.

Por outro lado, para o juiz, compete ao delegado da Receita Federal verificar se o requerente de isenção do IPI sobre veículo é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e não fazer deduções sobre a situação econômica familiar do contribuinte.

“Ora, não se sabe a origem do dinheiro utilizado para a compra do veículo, não podendo ser descartada a hipótese de doação. Ademais se verificar que o núcleo familiar da impetrante tem uma boa condição financeira, o que deverá ser revogado é o benefício assistencial, e não a isenção do IPI sobre veículo. Por outro lado, não se pode negar isenção, apenas por presunção de existência de alguma eventual ilegalidade.”

O magistrado ainda destacou que o veículo é extremamente necessário para o transporte da impetrante autista com a finalidade de realização de tratamento.

Assim, concedeu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do IPI incidente sobre a operação de aquisição do veículo em favor da impetrante.

  • Processo: 1005053-52.2020.4.01.3500

Veja a decisão.

 

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