Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
domingo, 12 jul, 2026
domingo, 12 jul, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Artigos - Licitação não é campanha: a linha fina entre gestão pública e promoção eleitoral

Artigos

Licitação não é campanha: a linha fina entre gestão pública e promoção eleitoral

Redação
Last updated: 10/07/2026 4:17 PM
Redação
Published: 10/07/2026
Share
PHOTO 2026 07 10 16 13 22
SHARE

Luzinete Lima Silva Muniz Barros

Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.

https://lattes.cnpq.br/2874797152881403

Licitação pública existe para atender ao interesse coletivo. Campanha eleitoral existe para disputar o voto. Quando essas duas esferas se confundem, o risco jurídico aparece.

Em ano eleitoral, a Administração Pública continua obrigada a funcionar. O gestor não pode deixar faltar medicamentos, merenda escolar, transporte, manutenção predial, serviços terceirizados ou obras necessárias apenas porque há eleição. A continuidade dos serviços públicos é dever administrativo. O problema surge quando a contratação deixa de ser apresentada como ato de gestão e passa a ser explorada como vitrine política.

A linha é fina, mas precisa ser respeitada.

A Lei nº 14.133/2021 não suspende licitações em ano eleitoral. Ao contrário, estabelece um regime jurídico que exige planejamento, transparência, motivação, impessoalidade, julgamento objetivo, segregação de funções, competitividade e segurança jurídica. Esses princípios, previstos no art. 5º da Nova Lei de Licitações, tornam-se ainda mais relevantes quando o ambiente administrativo está atravessado pela sensibilidade do calendário eleitoral.

A Lei nº 9.504/1997, por sua vez, estabelece condutas vedadas aos agentes públicos com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Seu art. 73 proíbe a utilização indevida de bens, serviços, servidores, programas e estruturas públicas em favor de candidato, partido ou coligação. A finalidade da norma não é impedir a gestão pública regular, mas evitar que a máquina administrativa seja usada para desequilibrar a disputa eleitoral.

É exatamente nesse ponto que a licitação pode deixar de ser instrumento de gestão e se aproximar perigosamente da campanha. Isso ocorre quando um edital é lançado não por necessidade administrativa bem demonstrada, mas para produzir impacto político imediato; quando uma obra é acelerada apenas para gerar cerimônia pública; quando uma contratação direta é usada para promover evento com forte apelo eleitoral; ou quando a divulgação de uma compra pública passa a destacar gestores, slogans e realizações em vez de informar a sociedade.

Licitar não é problema. Usar a licitação como palanque é.

O Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026, elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, reforça que as vedações impostas aos agentes públicos têm finalidade preventiva: evitar o uso indevido da estrutura estatal em favor de candidaturas e preservar a isonomia, a moralidade e a legitimidade do processo eleitoral.

Por isso, em ano eleitoral, não basta a contratação ser formalmente possível. Ela precisa ser tecnicamente necessária, documentalmente justificada e publicamente impessoal.

O primeiro cuidado é demonstrar a necessidade pública. Todo processo de contratação deve responder, de forma clara, a perguntas simples: por que contratar? Por que agora? Qual problema administrativo será resolvido? O objeto está previsto no planejamento? Há estudo técnico preliminar? O termo de referência descreve adequadamente a necessidade? A pesquisa de preços é idônea? A escolha da modalidade ou da contratação direta está juridicamente justificada?

Essas perguntas não são burocracia excessiva. São proteção institucional.

Quando o processo administrativo revela planejamento, coerência e finalidade pública, reduz-se o espaço para suspeitas de uso eleitoral. Quando, ao contrário, a contratação surge de forma improvisada, sem lastro técnico, em momento politicamente sensível e acompanhada de ampla exploração publicitária, o risco aumenta.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é rigorosa ao tratar das condutas vedadas. O Manual da Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE/PI) registra entendimento do TSE segundo o qual essas condutas constituem espécie do gênero abuso de poder político e possuem, em diversas hipóteses, natureza objetiva: basta a adequação do fato ao tipo legal, sem necessidade de comprovar intenção eleitoral específica ou potencialidade concreta para desequilibrar o pleito.

Esse ponto é decisivo. O gestor não deve se apoiar apenas na alegação de boa-fé ou ausência de intenção eleitoral. Em matéria de condutas vedadas, a forma como o ato é praticado, divulgado e explorado importa tanto quanto a intenção declarada.

A publicidade institucional é um dos campos mais sensíveis dessa discussão. Divulgar edital, publicar aviso de licitação, inserir contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas e garantir transparência aos atos administrativos são deveres legais. O que se veda é transformar a comunicação institucional em promoção pessoal.

A Constituição Federal é expressa: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. O TSE também reúne precedentes sobre publicidade institucional em período vedado, destacando que a infração pode ter natureza objetiva e independer do caráter eleitoreiro do ato, especialmente quando veiculada nos três meses anteriores ao pleito fora das exceções legais.

Isso não significa que a Administração deve esconder seus atos. Significa que deve comunicá-los corretamente.

Há diferença entre informar que determinado edital foi publicado e celebrar politicamente a contratação. Há diferença entre dar transparência a uma obra e transformar sua execução em peça de autopromoção. Há diferença entre prestar contas à sociedade e construir narrativa eleitoral com recursos públicos.

O cuidado também deve alcançar eventos, inaugurações, entregas e solenidades. A contratação de serviço, obra ou fornecimento pode ser legítima, mas sua exploração política pode contaminar o ato. A Administração pode executar política pública; o que não pode é converter a execução em instrumento de favorecimento eleitoral.

Nas contratações diretas, a cautela deve ser redobrada. Dispensa e inexigibilidade não são proibidas em ano eleitoral, mas exigem motivação robusta. A Administração deve demonstrar a necessidade do objeto, a razão da escolha do contratado, a compatibilidade do preço, a adequação ao interesse público e a inexistência de desvio de finalidade.

A contratação de artistas, shows, festas e eventos é exemplo clássico de zona de risco. A inexigibilidade pode ser juridicamente cabível quando presentes os requisitos da Lei nº 14.133/2021, especialmente a inviabilidade de competição e a consagração do artista. Contudo, em ano eleitoral, não basta cumprir a forma. É preciso avaliar o contexto: qual a finalidade pública do evento? Há previsão orçamentária regular? O preço está justificado? A comunicação será impessoal? Haverá presença ou promoção de agentes políticos? O evento pode ser confundido com ato de campanha?

A resposta a essas perguntas deve estar no processo, não apenas na memória do gestor.

O mesmo raciocínio vale para obras públicas. Executar obra é dever. Fiscalizar contrato é dever. Realizar medição, pagar conforme execução e exigir cumprimento do cronograma são atos normais de gestão. O risco surge quando a obra passa a ser usada como símbolo eleitoral, com inaugurações promocionais, discursos, materiais de divulgação personalizados ou tentativa de vincular a entrega a determinado projeto político.

Licitação também não pode ser instrumento de favorecimento econômico disfarçado. Editais direcionados, exigências desproporcionais, restrições injustificadas à competitividade, pesquisas de preços frágeis e contratações emergenciais previsíveis podem gerar responsabilização administrativa, eleitoral e, conforme o caso, até improbidade ou controle pelos Tribunais de Contas.

Por isso, o controle interno e a assessoria jurídica são aliados do gestor, não obstáculos. Em ano eleitoral, pareceres técnicos, notas jurídicas, checklists, análise de riscos e registros de decisão são ferramentas de prevenção. O processo precisa contar a história correta: a de que a contratação nasceu de uma necessidade pública e seguiu critérios técnicos.

A boa gestão não precisa de palanque. Precisa de processo bem instruído.

Também é recomendável que os órgãos públicos revisem suas rotinas de comunicação. Publicações oficiais devem priorizar informação objetiva: objeto contratado, finalidade pública, valor, fornecedor, prazo, fonte de recurso e local de execução. Devem ser evitadas expressões promocionais, fotos excessivamente personalizadas, marcas de gestão, slogans eleitorais ou qualquer associação entre a contratação e pessoa específica.

A transparência protege. A autopromoção compromete.

Em ano eleitoral, a pergunta que deve orientar o gestor é simples: se este ato for analisado amanhã por um órgão de controle, pela Justiça Eleitoral ou pela sociedade, ficará claro que se trata de gestão pública regular? Ou parecerá uma peça de campanha financiada pela Administração?

Essa pergunta resume a linha fina entre gestão pública e promoção eleitoral.

Licitação não é campanha. Contrato não é palanque. Obra pública não é troféu pessoal. Evento público não é comício disfarçado. Publicidade institucional não é propaganda de gestor.

A Administração pode e deve continuar funcionando. Mas cada contratação precisa demonstrar necessidade, planejamento, impessoalidade, transparência e finalidade pública. O gestor prudente não paralisa a máquina pública: ele retira dela qualquer aparência de uso eleitoral.

Em ano eleitoral, contratar bem é mais do que cumprir a Lei nº 14.133/2021. É preservar a igualdade democrática, proteger a Administração e respeitar o cidadão.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Temas Selecionados: propaganda institucional. Brasília, DF: TSE, 2024.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026. 1. ed. Teresina: PGE-PI, Centro de Estudos, 2026.

Wellness washing: o risco jurídico e de compliance travestido de cultura positiva
ARTIGO “Redução da maioridade Penal:uma análise do processo argumentativo da PEC 171/1993”
Reforma Tributária: Uma Justiça Social
Renda de anfitriões com Airbnb precisa ser declarada no IR 2025
Sem tecnologia aplicada à gestão tributária, a simplificação dos sistemas fiscais pode virar um novo labirinto
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?