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Lei n. 13.874/19 da Liberdade Econômica pode interferir em direitos constitucionais de defesa ao meio ambiente?

adm
Last updated: 26/04/2021 1:32 PM
adm Published 26/04/2021
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Cristiana Nepomuceno
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Promulgada em 20 de setembro de 2019, a lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica foi um avanço nacional em benefício das políticas de livre mercado, possibilitando a desburocratização de processos aos empresários e empreendedores brasileiros.

No entanto, embora não haja correlação explícita dos artigos da lei com discussões em torno do meio ambiente, ainda assim é impossível não considerar sua interferência em aspectos ambientais.

É necessário enfatizar que a lei possibilita o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, incluindo a licença ambiental, sem que seja necessário qualquer ato público de liberação, contanto que seja feito em propriedade privada ou terceira, com consentimento. Mas, a liberação facilitada de atividades pode representar grande risco ambiental, ainda mais quando falamos de mineração.

A lei e sua relação com a mineração nacional e impacto ambiental

A extração de minérios em si já é uma atividade agressiva ao meio ambiente, mas por ser necessária aos processos de desenvolvimento e por gerar grande potencial de trabalho, são atividades legais, necessárias e tradicionais na economia do país.

Dessa forma, o papel dos órgãos fiscalizadores do estado em relação à proteção ambiental, são fundamentais para a sustentabilidade ou seja a adequada utilização ambiental, o crescimento econômico e a melhoria de vida da população

A supremacia da Constituição Federal é garantia de preservação ambiental

Presente no Artigo 225 da Constituição Federal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reservado a todos os brasileiros, de forma que a natureza possa ser preservada para gerações presentes e futuras, assegurando a qualidade de vida.

Além disso, destaca-se no mesmo artigo, no segundo parágrafo, a necessidade de estudos de impactos ambientais mediante atividade de mineração, de maneira que seja garantida em lei a recuperação do ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas exigidas pelo órgão fiscalizador.

Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares 

É graduada em Direito e Biologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Pós-Graduada em Gestão Pública pela Universidade Federal de Ouro Preto- MG. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

Foi assessora jurídica da Administração Centro-Sul da Prefeitura de Belo Horizonte, assessora jurídica da Secretaria de Minas e Energia- SEME do Estado de Minas Gerais, consultora jurídica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, assessora do TJMG e professora de Direito Administrativo da Universidade de Itaúna/MG. Atualmente é presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB/MG.

 

 

 

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