Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Lei estadual não pode limitar corte de energia por falta de pagamento, diz STF
Share
16/06/2025 1:06 AM
segunda-feira, 16 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Lei estadual não pode limitar corte de energia por falta de pagamento, diz STF

adm
Last updated: 23/09/2020 2:05 PM
adm Published 23/09/2020
Share
corte
Brasília - O consumo de energia elétrica no país fechou os primeiros três meses do ano com queda acumulada de 4,2% em relação ao mesmo período do ano passado (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
SHARE

O legislador estadual não pode substituir a União, que contratou com a concessionária de fornecimento de energia elétrica, para determinar que essa empresa limite a forma de suspensão do fornecimento e deixe de cobrar valores de qualquer natureza pela religação por atraso no pagamento da fatura. Afinal, a competência para tratar do tema é da União.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido de inconstitucionalidade de duas leis estaduais, do estado do Paraná e de Roraima, que restringiam as hipóteses de corte de energia e a cobrança de encargos pelas concessionárias locais.

No caso paranaense (ADI 5.60), trata-se da Lei 15.008/2006, cujo artigo 1º proibia a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) de efetuar o corte do respectivo serviço na rede externa (calçada, poste, via pública). Já o artigo 2º vetava cobrança de multa, taxa de religação do serviço ou quaisquer outros valores aos consumidores residenciais, exceto por prazo igual ou superior a 90 dias.

Já em Roraima (ADI 6.190), a Lei 1.233/2018 proibiu, em seu artigo 1º, cobrança de taxa de religação por parte das empresas concessionária. E determinou, no artigo 2º, o restabelecimento do fornecimento no caso de corte por atraso de pagamento, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas.

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, as leis impugnadas interferiram nos contratos estabelecidos entre essas concessionárias e a União e invadiram a competência privativa do ente federal para legislar sobre o serviço e os efeitos decorrentes de sua prestação.

“O modo e a forma de prestação dos serviços configuram normas de caráter regulamentar, cuja elaboração compete exclusivamente ao poder concedente, ao passo que a remuneração destes está condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões”, destacou o relator.

“Leis que tratam da necessidade de notificação quando da vistoria, o que dificulta a fiscalização e da impossibilidade de cobrança da taxa de religação quando do corte por inadimplência, entre outras, afetam o núcleo da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Assim, em mais uma oportunidade, o STF demonstra que a competência é da União em legislar matéria afeta a energia elétrica”, afirmou o advogado Thiago Lóes, do escritório Decio Freire Advogados, que atuou pela ssociação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee)

no caso de Roraima.

Divergência

O relator foi seguido pela maioria, composta pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin.

Para o ministro Marco Aurélio, as leis estaduais agiram com o objetivo de ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, em manifestação do exercício da competência concorrente dos estados para elaborar normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.

Já o ministro Luiz Edson Fachin apontou que o modo como a repartição de competências é executado precisa ter uma leitura em que o princípio informador seja a máxima efetividade dos direitos fundamentais como critério de distribuição. Ou seja, uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa.

“Nesse âmbito, apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior”, disse Fachin.

Por isso, as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que disciplinam a possibilidade de cobrança de taxa de religação e proibição de retirada do relógio medidor e ao corte de energia não estabelece conflito com o que o legislador estadual definir sobre o assunto, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
ADI 5.960
ADI 6.190

Por Danilo Vital


Fonte: Conjur

Erro na petição inicial: e agora? Posso ser condenado por litigância de má-fé?

Mais de 500 mil pedidos de nacionalidade portuguesa parados; petição pressiona governo

Nelson Nery lança livro Direito Municipal Brasileiro

STF decide que segurados não devem devolver valores da “revisão da vida toda” do INSS

OAB-PI empossa novo vice-presidente da Comissão de Estudos sobre Porte de Armas para Advogados

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?