Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Justiça não pode obrigar Ibama a fiscalizar Amazônia Legal na epidemia, diz TRF-1
Share
16/06/2025 9:28 AM
segunda-feira, 16 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Justiça não pode obrigar Ibama a fiscalizar Amazônia Legal na epidemia, diz TRF-1

adm
Last updated: 10/06/2020 1:46 PM
adm Published 10/06/2020
Share
ibama 10
SHARE

O estabelecimento, na esfera judicial, de obrigações de fazer para a implementação de políticas públicas no campo da prevenção e repressão a ilícitos ambientais, bem como no de fiscalização das atividades econômicas, restringe, de forma direta, a atuação do Poder Executivo nessa seara e invade o espaço de discricionariedade que lhe é reservado, caracterizando a hipótese de grave violação à ordem pública.

Com esse entendimento, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Italo Mendes, acolheu pedido do Ibama e do ICMBio para suspender decisão de primeiro grau que determinava a instalação de bases fixas em dez pontos da Amazônia Legal, com equipes interinstitucionais e meios materiais para coibir ilícitos ambientais, além de proibir qualquer movimentação de madeira nesses locais durante o período de epidemia do coronavírus.

Para o presidente, há risco de grave dano à ordem pública, uma vez que a decisão violou o princípio da separação dos poderes. “Com a licença de ótica distinta, a r. decisão de origem interferiu, de forma direta e decisiva, no mérito administrativo (esfera de discricionariedade técnica) das estratégias e métodos de fiscalização ambiental, bem como na normal execução dos serviços públicos de fiscalização e de combate a ilícitos ambientais”, disse.

Segundo Mendes, ao impor obrigações às autoridades, a decisão assumiu “uma atuação verdadeiramente positiva e de protagonista no dimensionamento das políticas públicas de fiscalização ambiental e de repressão aos ilícitos dessa natureza, substituindo-se ao administrador público, o que compromete o planejamento realizado pelos órgãos do Poder Executivo, além de produzir impacto orçamentário e na estrutura organizacional interna do Ibama e do ICMBio”.

A determinação de bloqueio de qualquer movimentação de madeira durante o período de epidemia, na visão do desembargador, tem potencial de causar lesão à ordem administrativa, prejudicando a execução regular do serviço público de fiscalização a cargo do Ibama, por se tratar de um sistema que constitui ferramenta indispensável para o controle da legalidade dos produtos florestais e para o controle da cadeia produtiva pela fiscalização ambiental.

“Vale mencionar, também em juízo mínimo de delibação, que, igualmente, se mostra juridicamente questionável eventual posicionamento na linha de omissão de políticas públicas em defesa do meio ambiente amazônico”, afirmou Mendes, citando decreto do governo federal que autorizou o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) na Amazônia Legal, além de operações policiais de combate a crimes ambientais.

Mendes destacou ainda que cabe apenas ao Poder Executivo a tomada de decisões estratégicas e a adoção dos métodos de fiscalização ambiental adequados, reservando-se ao Poder Judiciário o exercício do controle das políticas públicas somente quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em questão, ele não vislumbrou ilegalidades por parte do Ibama ou ICMBio.

“Não se apresenta, assim, com a licença de posicionamento diverso, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário que, como regra geral, ao exercitar o controle jurisdicional das políticas públicas, possa interferir decisivamente na sua formulação e/ou execução, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos do Poder Executivo”, concluiu o presidente do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1016745-72.2020.4.01.0000

 

Conjur

CNJ reforça política e abre canais de escuta para combate à violência de gênero

Nunes Marques julgará processos importantes no Supremo ainda este ano

Projeto que isenta medicamentos do imposto de importação vai à sanção

IMERP auxilia no controle da administração pública

Câmara de Mediação e Arbitragem divulga edital para seleção de Mediadores e Árbitros para a Subseção de Floriano

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?