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Home - Notícias - Justiça impede União de fixar idade máxima em concursos para serviço militar temporário

Notícias

Justiça impede União de fixar idade máxima em concursos para serviço militar temporário

Redação
Last updated: 01/05/2018 10:42 AM
Redação
Published: 01/05/2018
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A Justiça Federal acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para impedir que a União fixe idade máxima em seus concursos de recrutamento para serviço militar temporário. A sentença, válida para todo o território nacional, deve ser mantida até a criação de lei que regulamente a matéria. A medida decorre de ação civil pública ajuizada pela Procuradoria da República no Amapá.

Para proferir a sentença, que mantém a decisão de tutela de urgência emitida no ano passado, a Justiça Federal seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, o limite etário para ingresso na carreira militar só pode ocorrer por meio de lei em sentido estrito. Diferentemente do que ocorre no Comando da 8ª Região Militar – integrada por Amapá, Pará e Maranhão – em que o limite de idade foi fixado por portaria.

No último concurso, o Exército limitou a 37 anos a idade dos candidatos ao cargo de sargento temporário. Antes de ajuizar ação contra a norma, o MPF emitiu recomendação para que o Comando se abstivesse de fixar idade máxima para ingresso no serviço temporário. O órgão questionou a medida e o MPF recorreu ao Judiciário.

Validade nacional – A Justiça Federal no Amapá seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para estender os efeitos da sentença a todo Brasil. Diferentemente do previsto no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, a Corte entende que, quando se trata de decisão que visa a proteção de direitos coletivos, a sentença não deve ficar limitada ao território de competência do órgão julgador. O propósito é que a medida tenha eficácia suficiente para alcançar de forma uniforme a questão, sob pena de se desvirtuar o sistema e comprometer a efetividade do processo coletivo.

Com a sentença, a União deverá permitir a participação de candidatos, independente da idade, em seus processos seletivos para cargos de caráter temporário. Da decisão, cabe recurso à segunda instância.

Fonte: MPF

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