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Destaque

Justiça de São Paulo aplica CDC em contrato de compra de trator por produtor rural

adm
Last updated: 10/02/2022 8:06 PM
adm Published 10/02/2022
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A 33º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em um contrato de compra de trator por um produtor rural.

Aquela Justiça aplicou a teoria finalista mitigada, pois nos autos, ficou demonstrada de forma excepcional a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, no caso, do produtor rural.

Segundo os autos, um produtor rural adquiriu um trator por meio de financiamento bancário, para auxilia-lo na plantação de macadâmias, mas após 50h de uso, o equipamento começou a apresentar defeitos, exigindo reparos constantes.

Assim, o produtor rural demandou a loja que vendeu, a fabricante e o banco, requerendo a rescisão desse contrato e a devolução do valor pago.

O juiz de primeiro grau negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o trator era utilizado como insumo na atividade exercida pela autora, não sendo o destinatário final do produto.

Ato contínuo, o produtor rural protocolou um recurso chamado agravo de instrumento, requerendo a incidência do CDC e a manutenção da tramitação do processo na cidade onde houve o protocolo.

O Desembargador assim se manifestou:

“Com a devida vênia do entendimento adotado em primeiro grau, por força da teoria finalista mitigada, tem aplicação ao caso o Código de Defesa do Consumidor, evidente que a agravante usa o trator em questão na atividade primária de produção de macadâmias, circunstância que não a desqualifica como destinatária final.

Ora, a agravante é pequena produtora rural, sem fazer da compra e venda de tratores sua atividade principal, evidente sua vulnerabilidade técnica e econômica em face dos agravados. “

Ele informou ainda, que o autor é pequeno produtor rural, não sendo a sua atividade a compra e venda de tratos, sendo explícita a sua vulnerabilidade técnica e econômica, sendo, portanto, cabível a aplicação da teoria finalista mitigada, esta em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça.

Fonte

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Agravo de Instrumento no 2157752-69.2021.8.26.0000

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