A Morosidade dos Precatórios tem solução?

O regime de precatórios preconizado pela Constituição Federal de 1988 (art. 100)corresponde ao tratamento diferenciado do pagamento das dívidas pecuniárias do Poder Público, reconhecidas pelo Poder Judiciário por meio de sentença transitada em julgado. Surge, assim, como solução para uma dívida não paga espontaneamente pelo Estado à pessoas privadas, nas três esferas da Federação. Como exemplo dos mencionados encargos, podem-se citar: diferenças salariais de funcionários públicos, pagamento de expropriações forçadas; indenização motivada pela responsabilidade civil por dano; créditos decorrentes de contratos e serviços, entre outros.

O instituto dos precatórios, portanto, surgiu com o objetivo constitucional de assegurar a efetiva execução dos débitos fazendários, conferindo efetividade ao cumprimento isonômico das decisões judiciais. De acordo com a normatização legal, as dívidas oriundas dos precatórios serão pagas pela ordem de registro da requisição apresentada ao Tribunal respectivo. Todavia, o excesso de garantias processuais conferidas à Fazenda Pública pelo ordenamento jurídico brasileiro posterga o trâmite para o pagamento final dos precatórios a até trinta meses, em média, tornando ineficiente toda a essência do sistema preconizada pela Constituição Federal.

Além do mais, boa parte das sucessivas alterações constitucionais e legislativas atua no sentido de embaraçar o pagamento das dívidas pecuniárias da Fazenda Pública. Cite-se, por exemplo, a recente Emenda Constitucional número 99/2017, que, apesar de trazer alguns avanços no tema, postergou até o dia 31 de dezembro de 2024 o pagamento dos débitos dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios.

Não se mostra factual, no presente contexto jurídico, a projeção de uma possível solução definitiva para o processamento dos precatórios, considerando as contínuas dificuldades impostas pelos Poderes Executivo e Legislativo, que tendem a estabelecer

medidas visando à protelação dos prazos de pagamento. Ademais, impede destacar a imposição de seguidos embaraços processuais para o deslinde das questões, desde a fase judicial de conhecimento até o pagamento final das dívidas fazendárias transitadas em julgado.

Resta evidente a necessidade de mudanças substanciais na estrutura jurídico-processual do regime de precatórios, com o aumento da margem de atuação do Poder Judiciário na fase executória das ações judiciais, a fim de que os cidadãos, como partes vencedoras das lides contra o Poder Público, possam receber o que lhes é de direito de forma racional no tempo, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII).

Posto isso, ante as frequentes crises econômica e financeira por que passam os entes públicos, especialmente os Estados e Municípios, soa imprescindível a adoção de um Fundo Federal, regido pela União, com o propósito de gerir os depósitos legal-orçamentários oriundos daqueles entes estatais, bem como de outras receitas necessárias para a adimplência dos precatórios.

O aludido Fundo servirá para antecipar a quitação dos débitos fazendários dos entes que se encontram no regime especial do pagamento de precatórios, de forma a amenizar os cofres dos entes estaduais e municipais, tendo como consequência a ausência de crescimento da dívida, a satisfação do débito e o fortalecimento da economia local.

 

Juarez Chaves de Azevedo Júnior

Advogado, Especialista em Direito Público e Privado pela UFPI

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