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Juíza nega reintegração na Fogo de Chão e critica reforma trabalhista

adm
Last updated: 23/07/2021 10:16 AM
adm Published 23/07/2021
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Magistrada também considerou que a atividade econômica da ré foi abrupta e exponencialmente atingida a partir de março de 2020.

A juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles, da 7ª vara do Trabalho de SP, negou pedido do MPT para que funcionários da churrascaria Fogo de Chão demitidos durante a pandemia fossem reintegrados ao emprego. Apesar de rejeitar o pleito, a magistrada criticou a reforma trabalhista, a qual ela classificou como “retrocesso” aos trabalhadores.

O caso

A ação foi proposta pelo MPT em face de unidades da Fogo de Chão de SP. Segundo o órgão, a empresa realizou, em maio de 2020, a dispensa em massa de 255 empregados no Estado sem que houvesse prévia realização de negociação coletiva, participação sindical e pagamento integral dos haveres trabalhistas devidos.

As rés, por sua vez, argumentaram que as dispensas por elas efetivadas no início da pandemia da covid-19 foram lícitas, pois não há imposição legal para que o empregador negocie previamente com o sindicato da categoria a efetivação de demissões individuais ou coletivas.

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que é evidente que a atividade econômica preponderante desenvolvida pelas requeridas – ramo de rodízio de carnes – e, por conseguinte, o cotidiano laboral dos empregados que atuavam em tais estabelecimentos, foram abrupta e exponencialmente atingidos a partir de março de 2020.

“Destaque-se, neste particular, que por mais ‘criatividade’ que o empregador possua e mesmo que tenha sido implementado sistema ‘delivery’ aos serviços oferecidos pelas Requeridas; seria ingênuo, senão distante da realidade, acreditar que a atividade econômica preponderante por elas realizada não foi extremamente afetada desde o início da pandemia e que teriam como manter todos os empregados em seus postos de trabalho (ainda que com a utilização de outras medidas previstas nas medidas provisórias citadas), percebendo salários e demais benefícios.”

Sobre a necessidade de negociação coletiva, a magistrada citou a reforma trabalhista (lei 13.467/17) e não considerou a dispensa coletiva abusiva.

Segundo a juíza, após o advento da reforma, não há exigência legal que fundamente os pleitos formulados pelo autor.

“É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência pátrias traçam duras críticas ao mencionado dispositivo legal, visto ser inegável e reprovável o retrocesso que essa norma representa e de suas disposições terem vulnerabilizado a parte trabalhadora hipossuficiente ao afastar o raciocínio construído e consolidado anteriormente, a partir da ordem justrabalhista vigente à época.”

Para a magistrada, mesmo que a previsão do art. 477-A da CLT não tenha sido a mais adequada socialmente, é presumivelmente válida e constitucional.

“Logo, reputam-se válidas as rescisões contratuais operadas em consonância com a legislação em vigor.”

Assim, julgou os pedidos improcedentes.

  • Processo: 1000630-41.2020.5.02.0007

Veja a decisão.

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