Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Juiz suspende portaria que autoriza aumento no limite de compra de munições
Share
10/07/2025 11:40 PM
quinta-feira, 10 jul, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Juiz suspende portaria que autoriza aumento no limite de compra de munições

adm
Last updated: 13/06/2020 1:37 PM
adm Published 13/06/2020
Share
munição 13
SHARE

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu nesta quarta-feira (10/6) a Portaria Interministerial nº 1.634, de 22 de abril de 2020, editada pelos Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública, que atualizou os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição por pessoas físicas autorizadas e demais agentes habilitados a portar arma de fogo.

A decisão, liminar, foi proferida em ação popular proposta pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL/SP), sob o argumento de que o ato administrativo aumentou exorbitantemente o limite de compra de munições no Brasil para quem tem arma de fogo registrada, permitindo que a compra de munições por civis com direito ao porte e posse de arma passasse de 200 por ano para 550 por mês.

A União, em sua manifestação, defendeu a legalidade do ato normativo e pediu o indeferimento do pleito antecipatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e que a lesividade ao patrimônio público constitui um pressuposto ou requisito específico da ação popular que também deve satisfazer os requisitos e pressupostos gerais.

No entanto, o magistrado entende que a ação popular é meio processual adequado para a defesa não apenas do patrimônio strito senso, mas também da moralidade administrativa. Além disso, a Lei 10.826/2003 que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, criou uma estrutura muito regrada, rígida para a aquisição de armas de fogo e munição, dando competências a órgãos da Polícia Federal e do Exército Brasileiro para a fiscalização e controle desse material.

O juiz também ressaltou o Decreto 9.847/2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento e que dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, destacando que o parágrafo 3º confere ao Comando do Exército atribuições de controle e fiscalização de armas e munições.

Moreira Gomes contextualiza as circunstâncias que ensejaram a edição da norma ora questionada. “A certa altura da notória reunião ministerial de 22 de abril de 2020, o corréu Jair Messias Bolsonaro, defendendo a necessidade de que o povo se arme, assim se expressou: ‘peço ao Fernando e ao Moro que, por favor, assinem essa portaria hoje que eu quero dar um puta recado para esses bostas’”.

Neste mesmo dia foi editada a referida portaria assinada pelos ministros da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e da Justiça e Segurança Pública, Sergio Fernando Moro.

Na opinião do juiz, a portaria, apesar de editada pelas autoridades legalmente autorizadas a fazê-lo, padece de vício de legalidade. “Aproveitando-se de procedimento já existente para atender a determinado objetivo (inclusão dos membros da magistratura nas regras de aquisição de munição previstas na Portaria 412), deu-se alteração diversa, qual seja, a ampliação da quantidade de munição a ser adquirida pelos órgãos e pessoas legalmente habilitadas”, configurando desvio de finalidade na edição da norma.

Não é só isso. Segundo Djalma Moreira Gomes, o ato também é formalmente viciado, porquanto deixou de colher parecer do Comando do Exército por meio de seu órgão técnico de controle e fiscalização de armas e demais produtos controlados. “Sim, deixou de colher a opinião técnica do órgão responsável porquanto a pessoa consultada já não mais pertencia àquele órgão e nem mesmo ao serviço ativo do Exército.”

Na manifestação da União, a oitiva desse órgão seria desnecessária porquanto a edição da Portaria Interministerial não carece de motivação. “De fato, não carece, mas sua produção demanda a observância de procedimento que foi invalidamente superado […]. O órgão técnico do Comando do Exército, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, não foi consultado, mas fora informalmente ouvido o ex-chefe daquela organização militar que, na ocasião, já não mais pertencia ao serviço ativo da Força”, afirma o juiz.

Moreira Gomes conclui sua decisão afirmando que a edição da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD padece de vício que a nulifica, tornando inválido o processo de sua formação, tanto por falta de competência do emissor do “parecer’ produzido para subsidiar a sua edição, quanto por ausência de motivação.

 

Jurisite

Novo ministro é crítico de Moro e aliado da bancada da bala

No CNJ, OAB defende direito à sustentação oral no TJ-BA

Justiça absolve Lula em caso de propina de montadoras

Toffoli autoriza teletrabalho no STF até janeiro de 2021

Nova diretoria do Sindilojas/PI reafirma compromisso de continuar trabalhando pelo varejo

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?