Juiz de SC dá bronca em ação que pedia dispensa de máscara: ‘não é o último morador do planeta’

Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma chamou atenção ao dar um “puxão de orelha” em um cidadão que procurou a Justiça em busca do direito de não usar máscara. O juiz Pedro Aujor Furtado Junior não aceitou o pedido. Lembrou que a máscara é uma maneira de proteger a si mesmo e aos outros do novo coronavírus, e disse que isso só seria possível dispensar o homem da determinação se ele fosse o último habitante do planeta.

A decisão traz uma pequena lição de empatia e civilidade, em tempos de pandemia. “Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma, ou afinal o último habitante do planeta (…), não haveria o menor problema para que circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto ao Covid-19 por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja”.

Na ação, o morador de Criciúma argumentou que a obrigatoriedade da proteção seria ilegal e inconstitucional. O juiz discordou. Afirmou, na decisão, que estamos em um momento de exceção, e que é preciso usar a máscara porque ninguém está imune a se contaminar, e a transmitir o novo coronavírus a outras pessoas – inclusive às mais frágeis.

“Uma decisão deve comportar argumentos jurídicos e não humanistas, mas é de ser dito que o direito de que ninguém seja contaminado pelo impetrante é superior na escala básica de valores humanos ao direito que o mesmo sustenta ter quanto à sua liberdade”.

A decisão também afirma que não há ilegalidade na previsão de multas para quem não usar a máscara. “O iminente esgotamento dos leitos do SUS e os demais fatores regionais impuseram aos gestores a necessidade de medidas drásticas e radicais, competindo a todos o dever de respeitá-las”.

Por fim, o juiz relata a loteria a que o homem estaria sujeito, caso contaminado pelo novo coronavírus por não usar proteção. Além de poder transmitir a doença, poderia necessitar de leito hospitalar, e ter sequelas decorrentes da doença. “Recomenda-se pois ao impetrante que use a máscara”.

O autor da ação pode recorrer da decisão.

(Por Dagmara Spautz /Fonte: www.nsctotal.com.br)

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