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Juiz critica meme em inicial e manda oficiar OAB: “Confundiu processo com redes sociais”

adm
Last updated: 15/05/2020 6:34 PM
adm Published 15/05/2020
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migalhas 15.1
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Na peça, o causídico incluiu um meme do prefeito de SP Bruno Covas. Magistrado afirmou que “não é preciso ser bacharel em Direito para manejar memes”.

“O impetrante confunde processo judicial com página de Facebook, perfil de Instagram e outros espaços em redes social“, afirma o juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, de SP, ao analisar inicial de advogado em causa própria.

A ação foi ajuizada contra as imposições de rodízio de carros na capital em decorrência da pandemia. Na peça, o causídico incluiu um meme do prefeito Bruno Covas com os dizeres: “Bom dia, como posso atrapalhar seu dia?”.

O magistrado pondera no despacho que “os memes certamente entrarão para a história da comunicação como um inclusivo meio de transmissão de ideias no mundo virtual pois possuem o poder de condensar e transmitir expressivas quantidades de informação de forma simples, condição essencial no mundo contemporâneo”. Contudo, prossegue, memes não podem ser usados para argumentação jurídica em processo judicial.

“A utilização de memes e as referências jocosas ao prefeito como “majestade” não engrandecem a argumentação. Este modo de agir apequena a justiça, não serve a demonstrar direito algum, apenas se presta para “viralizar” na internet”.”

Luis Manuel Fonseca Pires fala ainda que a ética profissional deve ser firmemente observada e que, “se em informações o prefeito resolvesse responder do mesmo modo provavelmente o impetrante ficaria, com razão, indignado”.

Concluindo que o uso de meme na peça é incompatível com a ética profissional e prejudica a importância da advocacia, o julgador determina envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB com cópia da petição inicial e da decisão “para conhecimento da situação e adoção das medidas que se entender adequadas”: “Não é preciso ser bacharel em Direito para manejar memes.”

Em tempo, diante de pedido de desistência e o magistrado julgou extinto o feito sem julgamento de mérito.

  • Processo: 1023383-30.2020.8.26.0053

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