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Destaque

Informar não é promover: publicidade institucional e contratações públicas no período eleitoral

Redação
Last updated: 07/08/2026 12:30 PM
Redação
Published: 07/08/2026
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Luzinete Lima Silva Muniz Barros

Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.

https://lattes.cnpq.br/2874797152881403

Em ano eleitoral, a comunicação pública exige cuidado redobrado. A Administração pode informar. O que não pode é promover. Essa diferença parece simples, mas nem sempre é respeitada. Divulgar edital, publicar aviso de licitação, comunicar abertura de sessão pública, disponibilizar contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas e prestar contas à sociedade são atos legítimos de transparência. O problema surge quando a informação administrativa se transforma em peça de exaltação política.

Publicidade institucional não é propaganda de gestor.

A Constituição Federal, no art. 37, § 1º, estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. A mesma norma proíbe que dessa publicidade constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 1988).

No período eleitoral, essa regra constitucional ganha ainda mais relevância. A Lei nº 9.504/1997 estabelece condutas vedadas aos agentes públicos com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e impedir o uso da máquina pública em favor de candidatura, partido ou coligação (BRASIL, 1997).

O Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026, elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, reforça que as vedações eleitorais possuem finalidade preventiva: evitar que os meios disponíveis aos gestores públicos sejam utilizados indevidamente para favorecimento de candidaturas e assegurar a moralidade, a legitimidade e a isonomia do processo eleitoral.

Por isso, em ano eleitoral, não basta que a contratação pública seja regular. A forma como ela é comunicada também precisa ser regular.

A Administração Pública continua obrigada a contratar. Serviços essenciais não podem parar. Escolas precisam de merenda, hospitais precisam de insumos, obras precisam de fiscalização, sistemas precisam de manutenção e contratos administrativos precisam ser executados. A Lei nº 14.133/2021 continua plenamente aplicável e exige planejamento, publicidade, transparência, motivação, impessoalidade, competitividade e segurança jurídica (BRASIL, 2021).

O que se deve evitar é a conversão desses atos em vitrine eleitoral.

Há diferença entre informar que um edital foi publicado e transformar a licitação em propaganda. Há diferença entre divulgar objetivamente uma contratação e exaltar a figura de um gestor. Há diferença entre cumprir o dever de transparência e construir narrativa política com recursos públicos.

A publicidade legítima responde a perguntas objetivas: o que será contratado? Qual o valor estimado? Qual a finalidade pública? Qual o prazo? Onde o edital está disponível? Quem pode participar? Qual órgão é responsável? Em contrapartida, a publicidade promocional busca produzir imagem positiva de pessoa, grupo político ou gestão.

A primeira informa. A segunda promove.

Em contratações públicas, a comunicação deve ter linguagem técnica, clara e impessoal. O foco deve ser o objeto contratado, a necessidade pública e o acesso à informação. Devem ser evitados slogans, fotografias personalizadas, nomes de autoridades, expressões de autopromoção, marcas de gestão, vídeos celebratórios ou qualquer conteúdo que vincule a contratação à imagem pessoal de agente político.

Em ano eleitoral, o cuidado deve ser ainda maior nas contratações de grande visibilidade, como obras públicas, eventos, aquisição de equipamentos, entrega de bens à população, programas sociais, serviços de saúde, educação, mobilidade e infraestrutura. São áreas em que a linha entre prestação de contas e promoção eleitoral pode ser facilmente ultrapassada.

A obra pública pode ser informada. Não pode virar palanque.

O edital pode ser divulgado. Não pode virar peça de campanha.

O contrato pode ser publicado. Não pode ser apresentado como favor pessoal.

O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento rigoroso quanto à publicidade institucional em período eleitoral. Conforme sistematizado no Manual da PGE/PI, a caracterização do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504/1997 exige demonstração objetiva de afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição, especialmente quando a publicidade institucional utiliza nomes, símbolos ou imagens aptos a caracterizar promoção pessoal (TSE, RO-El nº 0603154-39, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 14 maio 2024).

Esse entendimento demonstra que a comunicação pública não deve ser tratada como etapa secundária da contratação. Ela faz parte do risco jurídico do processo.

Um edital tecnicamente correto pode gerar problema se for divulgado de forma promocional. Uma obra regularmente contratada pode produzir questionamento se for transformada em evento político. Uma aquisição necessária pode ser contaminada por publicidade personalista.

Por isso, a Administração deve separar três planos: o ato de contratar, o dever de dar transparência e a vedação à autopromoção.

Contratar é exercer função administrativa.

Dar transparência é cumprir dever legal.

Promover gestor é desvio de finalidade.

O Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP — é exemplo importante dessa distinção. A publicação de editais, contratos, avisos de contratação direta, atas de registro de preços e demais documentos no PNCP atende ao dever de transparência previsto na Lei nº 14.133/2021. Essa publicidade é institucional, técnica e necessária.

Contudo, a divulgação paralela desses atos em sítios, redes sociais, vídeos oficiais ou materiais de comunicação deve observar rigorosamente a impessoalidade. O conteúdo deve orientar o cidadão e os fornecedores, não celebrar a imagem da autoridade pública.

Em vez de “gestor entrega grande obra”, a comunicação deve informar: “Administração publica contrato para execução de obra no local indicado, com valor, prazo e objeto definidos”.

Em vez de “governo realiza maior compra da história”, deve-se informar: “Órgão publica edital para aquisição de bens destinados a atender determinada política pública”.

A diferença não é apenas estética. É jurídica.

Também é preciso cautela com inaugurações, entregas e solenidades. A execução de contrato público pode ser legítima, mas sua exploração pública em período eleitoral pode gerar risco. A presença de autoridades, discursos, placas, faixas, transmissão em redes sociais, cobertura institucional e uso de símbolos de gestão devem ser avaliados com prudência.

A Lei Eleitoral busca impedir que a máquina pública produza vantagem competitiva indevida. Assim, o gestor deve perguntar: esta comunicação é necessária para informar a sociedade ou serve para melhorar a imagem de alguém perante o eleitorado?

Se a resposta apontar para promoção pessoal, o risco está instalado.

Outro ponto sensível envolve contratações diretas para eventos, shows e campanhas institucionais. A inexigibilidade ou a dispensa podem ser juridicamente possíveis, desde que preenchidos os requisitos legais. Mas, em período eleitoral, deve-se examinar não apenas a legalidade da contratação, mas também a finalidade, a oportunidade, a forma de divulgação e o potencial de associação com candidatura ou grupo político.

A cultura, o esporte, a saúde, a educação e a assistência social são políticas públicas legítimas. O problema não é executá-las. O problema é utilizá-las como instrumento de visibilidade eleitoral.

Por isso, toda comunicação institucional relacionada a contratações deve observar alguns cuidados mínimos: linguagem impessoal, ausência de nomes e imagens de autoridades, foco no serviço público, informação objetiva, transparência dos dados, vinculação ao interesse coletivo e compatibilidade com as restrições do calendário eleitoral.

O controle interno e a assessoria jurídica devem participar desse processo. Não apenas revisando editais e contratos, mas também orientando a divulgação de atos sensíveis. Em ano eleitoral, comunicação institucional não é assunto meramente publicitário. É matéria de conformidade jurídica.

A boa comunicação pública protege a Administração. A comunicação personalista compromete.

Marçal Justen Filho lembra que a licitação deve assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e a observância dos princípios administrativos (JUSTEN FILHO, 2023). Entre esses princípios está a impessoalidade, que não se limita ao julgamento das propostas. Ela também deve orientar a forma como a Administração apresenta suas ações à sociedade.

No período eleitoral, informar corretamente é tão importante quanto contratar corretamente.

A melhor prática é simples: publique o que a lei exige, informe o que a sociedade precisa saber e retire da comunicação qualquer traço de promoção pessoal. A contratação pública deve aparecer como ato da Administração, não como conquista individual de autoridade.

Informar é dever.

Promover é risco.

A Administração Pública pode e deve dar transparência às suas contratações. Mas precisa fazer isso com sobriedade, objetividade e impessoalidade. Em ano eleitoral, a comunicação institucional deve iluminar o interesse público, não projetar a imagem do gestor.

No fim, a regra é clara: publicidade pública serve ao cidadão, não à campanha. Quando a informação respeita esse limite, protege a gestão, fortalece a transparência e preserva a igualdade democrática.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral nº 0603154-39. Relator: Ministro Raul Araújo Filho. Julgado em 14 maio 2024.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026. 1. ed. Teresina: PGE-PI, Centro de Estudos, 2026.

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