Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Impenhorabilidade do bem de família se estende a direitos do devedor fiduciante
Share
14/06/2025 3:47 PM
sábado, 14 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Impenhorabilidade do bem de família se estende a direitos do devedor fiduciante

adm
Last updated: 17/10/2020 6:07 PM
adm Published 17/10/2020
Share
penhor
SHARE

Independentemente de o imóvel estar ou não quitado, sendo ele destinado à moradia da família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem não poderão ser objeto de penhora.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um banco. A instituição financeira pretendia efetuar a penhora de um imóvel de luxo que está alienado fiduciariamente para outra instituição financeira, mas é usado como moradia pelo empresário devedor.

No caso, o empresário faz parte de um grupo de devedores que assinaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 15,6 milhões e nota promissória sacada no valor de R$ 18,7 milhões.

Iniciada a execução de título extrajudicial, o bloqueio de valores em conta corrente não alcançou o montante da dívida. Os devedores então ofereceram como garantia bens integrantes de parte do seu estoque, recusada pelo credor. Este, por sua vez, indicou a penhora de um imóvel de luxo de posse do empresário.

Trata-se de um apartamento tríplex comprado por R$ 14 milhões, dos quais R$ 11,9 milhões foram financiados junto a outra instituição financeira por meio de alienação fiduciária. Assim, até que o financiamento seja pago, a propriedade do bem é da instituição financiadora, embora a posse fique com o comprador.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a penhora deste imóvel por terceiro, por entender que o fato de o imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária não afasta a caracterização como bem de família. O entendimento está de acordo com o que julga a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

marco aurelio bellizze 20201
Interpretação da lei da impenhorabilidade do bem de família está em consonância com o texto constitucional, disse ministro Bellizze
Lucas Pricken/STJ

“Ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao imóvel residencial próprio abrange, também, os direitos do devedor fiduciante relativos a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger”, resumiu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O entendimento decorre de interpretação extensiva da Lei 8.009/1990, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família decorre da destinação do imóvel, e não da natureza do título de sua ocupação, se propriedade ou posse.

“Independentemente de o imóvel estar ou não quitado, sendo ele destinado à moradia da família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem não poderão ser objeto de penhora, sob pena de se frustrar o sentido teleológico da lei, a qual, repise-se, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional”, acrescentou

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.726.733

 

Conjur

Advogado participa de sessão virtual em pé e de beca: “não se pode abandonar a liturgia”

Ministro do TST confirma dispensa imotivada de funcionária grávida

Bolsonaro não vai à posse de Fachin por causa de ‘extensa agenda’

Desembargador nega liberdade ao professor Francisco de Assis Barreto

DPU entra com ação para retirar cédulas de R$ 200 de circulação

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?