O Novo Código de Processo Civil (2015) foi didático no quesito honorários advocatícios, despesas e multas no processo. Disciplinou que as partes proverão as despesas dos atos que realizarem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença, ou na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82).
No caso de ato determinado pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público (quando sua intervenção ocorrer como fiscal da lei) impõe-se ao autor adiantar as despesas, sendo o vencido obrigado a pagar ao vencedor, na fase de cumprimento da sentença, as despesas que forem antecipadas. É importante ressaltar que essas despesas processuais, nos moldes do art. 84, englobam as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração de assistente técnico e a diária de testemunha.
No que concerne aos honorários de sucumbência, foram disciplinados nos arts. 85 a 90 do referido Código de Processo Civil de 2015, também existindo menções em outros dispositivos, de forma mais minudente que o revogado CPC/1973. Além de trazer inovações, também incorporou regras que se encontravam esparsas na legislação extravagante, a exemplo do art. 85, § 7o que reproduz regra disposta no art. 1o-D da Lei 9.494/97, sobre o descabimento de honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que não haja impugnação; ou o § 14 do mesmo dispositivo, que reitera o comando do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Nesse aspecto, houve radical mudança em relação ao CPC/1973, que dispunha fossem repartidos os custos do processo em caso de sucumbência recíproca, compensando-se honorários e despesas, isto porque, à época, os honorários revertiam à parte. Essa situação fora alterada com a edição da Lei n.o 8.906/94, que atribuiu ao advogado o direito a perceber os honorários de sucumbência. Por via de consequência, ficara anacrônica a situação por impor compensação entre créditos e débitos de credores e devedores distintos. Felizmente, o CPC/2015 corrigiu essa distorção ao vedar tal compensação, permitindo que cada advogado execute individualmente a verba que lhe couber. Aliás, o Pretório Excelso já havia decidido que “os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo” (RE 318.540 AgR/SC, julgado em 14/05/2002).
O art. 85 é precioso no detalhamento dos honorários, obrigando o pagamento também na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente. Serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau e zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (parágrafo 2o).
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil impõe alguns limites nos percentuais, conforme o valor da condenação, mas aplicando-se, desde logo, quando for líquida a sentença.
Por seu turno, os advogados públicos também perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Nesse aspecto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “É
constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório (teto) previsto no art. 37, XI, da Constituição” (ADI 6159/PI, ADI 6162/SE e ADPF 597/AM, julgadas em 25/08/2020).
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2o.
Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, vedado ultrapassar os limites legais, sendo os mesmos acumuláveis com multas e outras sanções legais.
Finalizando, os honorários são devidos mesmo na hipótese de o advogado atuar em causa própria, constituindo direito seu e possuindo natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nada impede que o levantamento seja feito em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio. Portanto, a matéria foi pormenorizada com seriedade no novo estatuto processual, mostrando a importância que merece para a advocacia e, por via de consequência, para a sociedade brasileira.
Reginaldo Miranda
Advogado especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual, foi membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PI, da Comissão de História, Memória, Verdade e Justiça, assim como cofundador e presidente da Associação de Advogados Previdenciaris- tas do Piauí. Representa a OAB-PI na composição da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí – CETE (17.2.2021 – 31.1.2023). É membro da Academia Piauiense de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico do Piauí.