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Gradiente e Apple devem resolver uso da marca iPhone via conciliação

adm
Last updated: 05/12/2020 4:55 PM
adm Published 05/12/2020
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gradiente
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Ministro Toffoli encaminhou a disputa, que se arrasta há anos, ao centro de Conciliação e Mediação da Corte.

O ministro do STF, Dias Toffoli, encaminhou ação em que se discute a exclusividade do uso da marca Iphone no Brasil ao centro de Conciliação e Mediação do Supremo. O órgão, criado em agosto deste ano, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.

Histórico de julgamentos

Em 2000, a IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, solicitou junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial o registro da marca Gradiente Iphone, para designar aparelhos celulares e produtos acessórios de sua linha de produção. O pedido foi concedido somente em 2008, e, em 2013, a empresa norte-americana Apple, fabricante do iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a IGB e o INPI visando à nulidade parcial do registro.

O juízo da 25ª vara Federal do Rio de Janeiro julgou o pedido procedente e determinou ao INPI que o concedesse “sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”.

A decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região, que entendeu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto. Segundo o TRF, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.

Em 2018, a 4ª turma do STJ manteve a decisão que garantiu à Apple o direito de usar a marca nos celulares vendidos no Brasil.

No STF, a Gradiente argumenta que, conforme registrado no acórdão do TRF, é incontroverso que o depósito da marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo INPI em janeiro de 2008. “Nesse momento, o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade”, afirma.

Segundo a empresa brasileira, o fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple teria sido a existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado em conta o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração”.

Em junho, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso interposto ao STF, assentando que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Em seguida, a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.

Mediação

Ao suspender e processo e remetê-lo ao Centro de Conciliação e Mediação, Toffoli lembrou que o relator pode adotar essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os procedimentos a fim de buscar a composição consensual da lide. A decisão da remessa levou em conta que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

  • Processo: ARE 1.266.095

Informações: STF.

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